Com a transferência de 33% para 47% do IPI (imposto sobre produtos industrializados) e do Imposto de Renda para Estados e Municípios, a Constituição de 1988 tinha como objetivo permitir maior descentralização administrativa e desenvolvimento regional, de
forma que as unidades federativas crescessem, independentemente de políticas regionais federais. Eram os 2 únicos impostos da competência federal com caráter de arrecadação.
Ocorre que a União decidiu elevar o Finsocial (Confins) de 0,5% para 0,6, depois para 0,8, 1,0, 1,2, 2, 3 e agora 7,6% da receita auferida pelas pessoas jurídicas, com o que este passou a ser seu principal tributo, NÃO PARTILHADOcom Estados e Municípios.
Embora a natureza jurídica da contribuição social esteja vinculada às atividades estatais com essa finalidade, o Governo alterou a Constituição, desnaturando eu conceito, na medida em que lhe retirou em parte tal destinação (objetivos sociais), para torná-la uma imposição com características de imposto.
Ora, em face desta distorção, a receita da União cresceu, passando a representar hoje quase 60% do bolo tributário nacional.
Deixando de cuidar das políticas regionais e privilegiando a arrecadação de tributo não partilhável, o desenvolvimento regional ficou quase inteiramente a cargo dos próprios Estados. Estes começaram a se digladiar em guerra fratricida, através dos incentivos fiscais inconstitucionalmente concedidos no âmbito do ICMS, gerando problema de tal magnitude, que nenhuma reforma fiscal será possível, se não se encontrar fórmula de equacionar esta questão.
A União, para tornar a CONFINS seu principal tributo, foi obrigada a adaptá-lo, produzindo uma verdadeira “desidratação legislativa”, tal o número de normas
editadas para regular, casuisticamente, a exigência.
Hoje, existem mais de 700 artigos a reger esse tributo, com a adoção simultânea de regimes cumulativos, não cumulativos, de recuperação de crédito e de subsídios compensatórios.
Tal “inflação regulamenteira” gerou consideráveis dificuldades de interpretação para o contribuinte, que nem sempre consegue cumpri-la.
O pior, todavia, foi a desfiguração do conceito constitucional de “contribuição”, que possuía clara conformação, no pretérito artigo 149 da Lei Suprema.
Estou convencido que, sem uma simplificação dos regimes da CONFINS, partilhando-se sua receita com Estados e Municípios, jamais se chegará a uma solução para a guerra fiscal.
Guerra que só existe porque a União deixou de fazer políticas regionais, relegando-as aos Estados, através de estímulos maculadores da Constituição.
Dr.Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.