Da Redação com Lusa
O presidente do PSD defendeu nesta quarta-feira que as eleições legislativas devem realizar-se “o mais depressa possível” a partir do Natal, dizendo esperar que “não sejam empurradas para a segunda quinzena de janeiro”.
Em declarações aos jornalistas no parlamento, pouco depois da derrubada do Orçamento do Estado, Rui Rio foi questionado que data defenderia para as eleições antecipadas, que considera ser a única via para sair da crise, admitindo que as celebrações do Natal “não permitem que sejam ainda em dezembro”.
“A partir daí tem de ser o mais rapidamente possível, de acordo com o que o Presidente da República disse”, afirmou.
Questionado sobre as justificações do chefe de Estado para receber Paulo Rangel – seu adversário na disputa interna à liderança do PSD, que tinha criticado hoje de manhã -, Rio afirmou que “obviamente que o senhor Presidente pode receber quem quer”, mas considerou que o momento em que o faz tem significado.
“O mais grave foram as notícias que saíram que, daquela reunião, terá saído o compromisso de empurrar as legislativas lá para a frente porque isso dava jeito a um dos potenciais candidatos à liderança do PSD e isso é que não é aceitável”, afirmou.
Presidente
O Presidente português recebe hoje o presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues, e o primeiro-ministro, António Costa, e ouvirá os partidos no sábado e o Conselho de Estado na quarta-feira.
Uma nota da Presidência da República confirmou as reuniões após o chumbo do Orçamento do Estado. O chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, tinha avisado que perante um chumbo do Orçamento iria iniciar “logo, logo, logo a seguir o processo” de dissolução do parlamento e de convocação de eleições legislativas antecipadas.
Nos termos da Constituição, para dissolver a Assembleia da República, o Presidente da República tem de ouvir os partidos nela representados e o Conselho de Estado.
Na mesma nota, refere-se que, “como já tinha sido anunciado, o Presidente da República receberá os parceiros sociais na sexta-feira, dia 29 de outubro” – confederações patronais, que tinham pedido para ser recebidas, e centrais sindicais.
Para a próxima quarta-feira, 03 de novembro, estava agendada uma reunião do Conselho de Estado com a participação da presidente do Banco Central Europeu (BCE), Christine Lagarde, como convidada.
O Presidência da República convocará, para a mesma data, uma outra reunião do seu órgão político de consulta, especificamente para debater a atual situação política.
Eleições antecipadas
As eleições legislativas antecipadas têm de se realizar nos 60 dias seguintes à dissolução do parlamento e de ser marcadas nesse mesmo momento, de acordo com o artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.
O Presidente português comunicou que vai ouvir os partidos com assento parlamentar no sábado e o Conselho de Estado na quarta-feira – passos constitucionais obrigatórios para uma dissolução da Assembleia da República, processo que tinha prometido iniciar de imediato caso a proposta do Governo fosse chumbada.
Quando avisou pela primeira vez, há duas semanas, que um chumbo do Orçamento do Estado conduziria provavelmente a eleições antecipadas, Marcelo Rebelo de Sousa estimou que estas se realizariam em janeiro.
Em matéria de prazos, a Constituição determina, no número 6 do artigo 113.º, que “no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato”.
Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o Presidente da República tem de marcar a data de eleições legislativas “com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias”.
Com esta antecedência mínima estabelecida na lei eleitoral conjugada com o prazo máximo imposto pela Constituição, as eleições legislativas antecipadas terão de acontecer entre o 55.º e o 60.º dia posteriores à dissolução do parlamento – ato que é oficializado por decreto.
Entre a comunicação ao país da decisão de dissolver o parlamento e a assinatura do decreto que oficializa a dissolução houve, por isso, intervalos variados, consoante as conjunturas, em função da data para a qual o Presidente da República em funções pretendia marcar as eleições legislativas antecipadas.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 já obrigava à marcação de eleições no ato de dissolução e impunha prazos máximos para a sua realização, de 90 dias no caso de dissolução da Assembleia da República e de órgãos regionais e de 60 dias no caso de assembleias de autarquias locais – disposições que estavam em três artigos diferentes, 175.º, 234.º e 243.º.
Desde a revisão constitucional de 1982, passou a haver um único artigo sobre a “dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto” – antes o artigo 116.º, agora o 113.º – a impor que nesse ato seja marcada a data de novas eleições, com um prazo máximo para a sua realização, que com a revisão constitucional de 1997 foi reduzido de 90 dias para 60 dias, “sob pena de inexistência jurídica daquele ato”.
Nos termos do artigo 133.º da Constituição, compete ao Presidente da República “dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado”.