Revisão de sentença estrangeira: Como poderá uma decisão proferida no estrangeiro ter eficácia em Portugal?

Por António Delgado

São situações que ocorrem com alguma frequência e que têm um efeito prático. Falamos do reconhecimento de decisões sobre direito privado proferidas no estrangeiro e que se pretende tenham eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes. É o caso frequente, por exemplo, de um divórcio que foi decretado num pais estrangeiro e que para “valer” em Portugal tem de passar por este processo obedecendo a um caminho que utilizaremos nesta exposição e é distinto caso se trate de uma decisão proferida num país da União Europeia ou fora dela. Mas vejamos o que queremos dizer olhando para a lei.

O reconhecimento de sentença estrangeira está previsto e regulado no Código de Processo Civil (CPC) português que estipula que, sem prejuízo do estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privado, proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

Na UNIÃO EUROPEIA está prevista uma disciplina quanto a esta matéria e que se deve considerar e distinguir das restantes situações. Não é exigível nenhuma formalidade para a actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida por outro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo a legislação desse Estado-Membro.

FORA DA UNIÃO EUROPEIA, prevê o Código de Processo Civil que o tribunal competente para a revisão e confirmação é o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença. Se esta pessoa tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro e não se encontrar em território português, é competente para a causa o Tribunal da Relação de Lisboa.

Para que possa ser feito essa confirmação deverão verificar-se determinados requisitos previstos na lei, nomeadamente, a inexistência de dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença e que esta já tenha transitado em julgado.

O pedido pode ser apresentado por um Advogado, em representação de uma das partes contra a outro ou ser feito em conjunto por ambos. A vantagem do pedido ser formulado por ambas as partes é de se evitar a citação da outra parte, poupando-se cerca de 60 dias de processo.

Falando da acção de reconhecimento de sentença estrangeira de divórcio, serão necessários os seguintes documentos: Certidão do casamento ou Escritura Pública do Divórcio, se este tiver ocorrido no cartório, Certidão da sentença, emitida e autenticada pelo tribunal que a proferiu, com menção de que transitou em julgado, Procuração forense (se o pedido for feito em conjunto, de ambos os cônjuges ao mesmo advogado), Cópia simples dos documentos de identificação ou passaporte do mandante, nome completo e endereço de ambas as partes, Assento de nascimento do cônjuge português. Poderão ser exigidos outros elementos em função da situação concreta.

 

Por António Delgado
Advogado Fundador da Diaspora Legal Network – www.diasporanetwork.pt –, a rede de juristas da Diáspora. Escreve a coluna “Realidade Jurídica” no Mundo Lusíada Online

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