Durante os trabalhos constituintes, vivia o Brasil período de alta inflação que os dois planos -Cruzado e Bresser- não tinham conseguido superar, pois lastreados em mero congelamento de preços e tablitagem da dívida (expurgos das projeções inflacionárias).
A verdadeira causa da inflação – deficit público acentuado- não fora combatida, em face da frouxidão das leis orçamentárias da época.
A convite dos constituintes, participei de audiências públicas perante os parlamentares, tanto para o Título VI (Tributos, Finanças e Orçamento), como para o VII (Ordem Econômica) da lei suprema.
Consideraram os parlamentares uma vitória a aprovação dos artigos 165 a 169 da Carta Magna, em que se exigiu que todas as despesas estivessem vinculadas a receitas reais, impondo-se um rígido cumprimento das três leis orçamentárias (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos, propriamente ditos, em suas três facetas: fiscal, das estatais e previdenciária).
A lei complementar prevista para introduzir a responsabilidade fiscal, todavia, somente foi aprovada em 2000 (lei no 101/2000), com sanções e exigências, objetivando obrigar os governos à gestão da coisa pública com seriedade, eficiência e legalidade.
Faço essas considerações para alertar o leitor da importância do debate que se trava no TCU (Tribunal de Contas da União) sobre os 13 pontos levantados pelo ministro Augusto Nardes, sobre possível desrespeito do governo federal à lei suprema e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em matéria grave.
Independentemente das respostas da União e de suas justificativas, que poderão ou não elidir os desvios detectados pelo TCU -pela primeira vez inteiramente aparelhado para diagnosticar infrações à lei referida-, entendo que a discussão que hoje se trava naquele sodalício é da mais alta relevância para o país.
A crise brasileira é, fundamentalmente, uma crise de irresponsabilidade fiscal, em que os governos gastam o que não têm, gastam mal e privilegiam amigos e políticos para manter-se no poder, sendo a prestação do verdadeiro serviço público um efeito não necessário, mas apenas colateral da administração.
A Federação brasileira, mastodôntica e esclerosada, não cabe no seu PIB. Por isso impõese o respeito a uma lei que objetiva moralizar o poder em benefício da sociedade. “Se conseguir a presidente Dilma rebater os 13 pontos bem fundamentados do relatório do ministro Augusto Nardes -tive a oportunidade de ler o seu voto-, a questão estará solucionada, naturalmente.
Se não conseguir, caberá àquela corte decidir sobre a própria permanência da LRF, visto que, se aprovar contas irregulares, estará incinerando todo o trabalho constituinte e a própria lei no 101/2000, sobre abrir fantástica avenida para a irresponsabilidade de gestão, tornando o país um paraíso de ineficiência e corrupção. E essa lei vai se tornar apenas um documento para tertúlias acadêmicas, sem qualquer efetividade prática.
Entendo que, na aprovação ou não das contas do governo, na hipótese de não ser consistente a resposta governamental, estará em jogo o futuro da boa ou má gestão do poder público brasileiro e, a rigor, de todo o trabalho arduamente realizado pelos constituintes de 1988.
Dr. Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.