De acordo com a legislação em vigor, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os pais, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada e conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Vejamos alguns exemplos:
No caso de um menor, filho de pais casados, a autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro.
No caso de menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, a autorização de saída tem que ser prestada pelo progenitor a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.
No caso de menor, órfão de um dos progenitores: A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.
Sendo menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores: A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;
No caso do menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência: Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;
Se o menor for emancipado (o menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa). Neste caso, deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.
Quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
O documento de AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE TERRITÓRIO NACIONAL DE MENOR deve ser legalmente certificado pelo Notário, em solicitadores, em advogados ou nas embaixadas/consulados portugueses no estrangeiro.
Por Antonio Delgado
Advogado em Coimbra, Portugal, escreve a coluna “Realidade Jurídica” sobre Brasil-Portugal no Mundo Lusíada Online. www.wix.com/advogado/advogado