Da Redação
Com Lusa
Mais de 90% das empresas adotaram o teletrabalho devido à pandemia covid-19 e quase metade pretende mantê-lo no futuro, embora a maioria apenas de forma parcial, segundo um inquérito divulgado nesta segunda-feira pela CIP.
O inquérito feito com quase 1.000 empresas, a maioria das quais micro e pequenas empresas, é o quinto realizado no âmbito do “Projeto Sinais Vitais”, desenvolvido pela CIP – Confederação Empresarial de Portugal, em parceria com o Marketing FutureCast Lab do ISCTE.
Os principais resultados mostram que 92% das empresas inquiridas adotaram o regime de teletrabalho no período da pandemia e, destas, a grande maioria (74%) optou pelo tempo parcial, enquanto 26% adotou o regime a 100%.
Por outro lado, quase metade das empresas inquiridas (48%) disse que tem intenções de manter situações de teletrabalho, de forma permanente, enquanto 52% não pretende adotar este regime no futuro.
Os resultados mostram ainda que 59% das empresas consideram que se deve voltar ao regime de teletrabalho constante do Código do Trabalho “logo que possível”, ou seja, seguindo a regra de que este regime exige o acordo entre empregador e trabalhador.
Na conferência de imprensa para apresentação dos resultados do inquérito, o vice-presidente da CIP, Rafael Campos Pereira, considerou que, “por enquanto, a CIP não vê necessidade de rever o que está previsto no Código do Trabalho”, salientando que “ainda é cedo para se tirarem conclusões” sendo precisa uma “reflexão mais aprofundada”.
As empresas que pretendem adotar o teletrabalho no futuro preferem fazê-lo de forma parcial, já que metade considera preferível ter situações de teletrabalho apenas em dois ou três dias da semana.
Por outro lado, o documento revela que 22% das empresas preferem manter o teletrabalho em todos os dias da semana, excetuando idas pontuais à empresa.
A aceitação do teletrabalho por parte dos trabalhadores foi, em 57% dos casos, elevada ou muito elevada, avança ainda o documento.
A maioria das empresas (62%) que responderam ao inquérito não tinham experiência prévia de teletrabalho, mas em 86% dos casos os processos internos foram facilmente executados.
Sobre a produtividade, 43% das empresas consideram que se manteve inalterada durante a prestação em teletrabalho, 16% dizem que piorou e 10% que melhorou, com 31% das empresas a responderem que ainda é cedo para avaliar.
A redução de custos de funcionamento/custos das instalações e a motivação dos trabalhadores são as principais vantagens do teletrabalho, assinaladas por 27% e 26% das empresas, respetivamente.
Sobre as desvantagens do teletrabalho, as empresas referem sobretudo a dispersão dos trabalhadores com atividades domésticas e familiares, com 43% de respostas, seguida da falta de comunicação entre equipas (30%).
Regras para retorno
O teletrabalho deixa de ser obrigatório a partir deste dia 01, com várias exceções, entre elas, pais que acompanham filhos menores de 12 anos, imunodeprimidos, doentes crônicos e pessoas com incapacidade igual superior a 60%.
O teletrabalho mantém-se também obrigatório nas situações em que não estejam cumpridas no local de trabalho as regras de higiene e segurança definidas pela Direção-Geral de Saúde (DGS) e pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
A decisão foi anunciada pelo primeiro-ministro, António Costa, na sexta-feira, em conferência de imprensa após o Conselho de Ministros que decidiu as medidas para a terceira fase de desconfinamento devido à pandemia de covid-19.
António Costa referiu que, tal como estava previsto, “a partir da próxima segunda-feira [hoje] alteram-se as regras relativas ao teletrabalho” e “deixa de ser obrigatório”.
“Volta a vigorar regra geral que consta do Código do Trabalho de que a prática depende de acordo entre entidade patronal e o trabalhador”, explicou.
Porém, o teletrabalho mantém-se obrigatório para trabalhadores que, mediante certificação médica, estejam abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crônicos, segundo o comunicado do Conselho de Ministros.
Também os trabalhadores com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crônica que necessitem de prestar assistência decorrente de suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais podem manter-se em teletrabalho.
O regime também é um direito do trabalhador quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da ACT e quando o trabalhador tem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
De acordo com o Código do Trabalho, o teletrabalho exige um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
“De acordo com a regra geral, é necessário contrato escrito ou adenda a contrato já existente, porque a modalidade de prestação de trabalho muda”, explicou à Lusa o advogado Pedro da Quitéria Faria, da Antas da Cunha ECIJA.
O especialista referiu que a lei laboral prevê ainda “um conjunto de requisitos imperativos que devem constar do contrato ou da adenda”.
Ou seja, o contrato ou a adenda ao contrato preexistente tem de conter o período normal de trabalho, o domicílio onde o trabalhador irá exercer a sua atividade, a quem pertencem os instrumentos do trabalho, o período em que o empregador pode fiscalizar o trabalhador ou a duração previsível, que pode ir até três anos.
“Os requisitos que constam para a formalização do contrato são todos eles imperativos e se o empregador não o fizer incorre numa contraordenação leve”, sublinhou Pedro da Quitéria Faria.
Além disso, o advogado explicou que o empregador deve comunicar à companhia de seguros que tem a apólice de acidentes de trabalho que o trabalhador vai passar a exercer a sua atividade laboral noutra morada por causa dos acidentes de trabalho.