Da redação com Lusa
A associação ambientalista Quercus classificou 392 praias de Portugal com “Qualidade de Ouro” em 2021, mais seis que no ano passado, com a região Tejo e Oeste a ter mais galardões.
Em comunicado, a Quercus divulgou a sua lista que distingue a qualidade da água balnear das praias portuguesas.
Das praias galardoadas, 329 são costeiras, 52 são interiores e 11 são de transição, tendo a região do Algarve a maior subida de galardões, mais 17, para um total de 93, enquanto a região Centro registou a maior queda na atribuição da distinção.
A região Tejo e Oeste voltou a ser a região com mais praias galardoadas (100), seguida da região do Algarve (93) e da região Norte (72).
Comparando com 2020, a região Tejo e Oeste registou uma descida de seis atribuições, e a região do Norte e a região do Algarve verificaram uma subida de atribuições de seis e 17 galardões, respetivamente.
A região Centro registou mais 15 galardões (num total de 27) e a região do Alentejo perdeu um galardão, face ao ano passado, registando agora 28.
Em relação às ilhas, a Região Autónoma dos Açores registrou uma descida de duas distinções, ficando agora com 42, e a Região Autónoma da Madeira registou uma subida de sete, para um total de 30.
De acordo com os critérios definidos em 2021, explicou a Quercus, para receber a classificação de “Praia com Qualidade de Ouro” têm de ser respeitados alguns parâmetros, nomeadamente a qualidade da água “excelente” nas últimas cinco épocas balneares (de 2016 a 2020), além de na última época balnear não ter ocorrido qualquer tipo de ocorrência/aviso de desaconselhamento da prática balnear, proibição da prática balnear e/ou interdição temporária da praia.
Também todas as análises realizadas na época balnear de 2020 devem ter resultados melhores que os valores definidos para o percentil 95 do anexo I da Diretiva relativa às águas balneares.
Isto é, para águas costeiras e de transição, todas as análises deverão apresentar valores inferiores a 100ufc/100ml (unidade formadora de colônias/mililitro) para os enterococos intestinais e inferiores a 250ufc/100ml para a Escherichia coli; e para águas interiores, 200ufc/100ml e 500ufc/100ml, respectivamente.
Segundo uma portaria publicada em 14 de maio em Diário da República, a época balnear pôde começar em 15 de maio e os municípios podem estendê-la até 15 de outubro. O Governo já anunciou que a maioria dos concelhos optou por iniciá-la em 12 de junho.
A Quercus sublinhou a necessidade de serem cumpridas, por parte dos banhistas, as regras sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde aquando da frequência das zonas balneares.
À semelhança do ano passado, foram estabelecidas pelo Governo, no contexto de pandemia, as regras para o acesso às praias e zonas balneares neste verão: um diploma publicado em 19 de maio regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção por covid-19, e aplica-se também, “com as necessárias adaptações, à utilização das piscinas ao ar livre”.
Um dado novo em relação ao ano passado é que o diploma estabelece coimas para quem não cumpra as regras, que vão de 50 a 100 euros, para pessoas singulares, e de 500 a 1.000 euros, no caso de pessoas coletivas.
Entre as regras estabelecidas (e cujo incumprimento está sujeito a coimas) está o uso de máscara nos acessos à praia e na utilização dos apoios, restaurantes ou instalações sanitárias, a prática de desportos não individuais, o incumprimento do distanciamento social entre pessoas e grupos, nomeadamente no areal, e o incumprimento das regras para circular nos acessos, passadeiras e paredões.
Regras neste verão
As regras para o acesso às praias e zonas balneares neste verão, estabelecidas pelo Governo no contexto de pandemia, entraram em vigor nesta semana, de acordo com o diploma publicado no Diário da República.
O diploma regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos para a época balnear de 2021, com o intuito de prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção por covid-19, e aplica-se também, “com as necessárias adaptações, à utilização das piscinas ao ar livre”.
O diploma estabelece multas para quem não cumpra as regras, que vão de 50 a 100 euros, para pessoas singulares, e de 500 a 1.000 euros, no caso de pessoas coletivas.
Entre as regras estabelecidas (e cujo incumprimento está sujeito a multas) está o uso de máscara nos acessos à praia e na utilização dos apoios, restaurantes ou instalações sanitárias, a prática de desportos não individuais, o incumprimento do distanciamento social entre pessoas e grupos, nomeadamente no areal, e o incumprimento das regras para circular nos acessos, passadeiras e paredões.
Os concessionários podem ainda ser multados pela falta de espaços com informação sobre as regras ou pela inobservância de regras da Direção-Geral da Saúde (DGS) ao nível da higienização e limites de ocupação dos espaços como sanitários e restaurantes.
Como regra geral, o diploma estabelece para os utentes e concessionários as regras de combate à pandemia que já se conhecem: etiqueta respiratória, distanciamento físico e higienização das mãos e dos espaços durante a utilização da praia.
Antes de acederem à praia, os utentes podem verificar o estado de lotação desta através da informação atualizada ao longo do dia na aplicação móvel “Info praia” e no ‘site’ da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Mais uma vez, os concessionários, ou as autarquias nas praias de banho não concessionadas, devem sinalizar qual o estado de ocupação das praias na respetiva área de concessão com a sinalética de cores dos semáforos: verde para ocupação baixa (até 50%), amarelo para ocupação elevada (acima dos 50% e até os 90%) e vermelho para ocupação plena (superior a 90%).
A APA tem 10 dias para publicar o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias, tendo em conta “a área útil da zona destinada ao uso balnear e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão”.
Ao aceder às praias, continua a ser interditado o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento identificados, assim como a pernoita e aparcamento de autocaravanas nos parques e zonas de estacionamento.
Às entidades gestoras dos parques ou às autarquias, caso as primeiras não existam, cabe ordenar o espaço e higienizar os equipamentos.
Ao incumprimento das regras de estacionamento aplicam-se as coimas previstas nas leis respetivas, como por exemplo o Código da Estrada, “devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais”, estabelece o diploma.
Os acessos às praias devem ser feitos apenas num sentido de circulação e, sempre que possível, com distanciamento físico de um metro e meio entre cada utente, que aqui têm de “usar máscara até chegar ao areal sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável”.
Caso as praias tenham vários acessos, uns devem estar identificados como pontos de entrada e outros como de saída, para evitar que os utentes se cruzem, é referido no diploma, que estabelece ainda que os concessionários devem disponibilizar junto aos acessos desinfetantes de mãos ou lavatórios com sabão líquido.
Estas regras de uso de máscara e de distanciamento físico de um metro e meio também são válidas para a circulação em passadeiras, paredões e marginais.
Já no areal, nas áreas concessionadas, os toldos e os colmos devem ter três metros entre si, enquanto para as barracas a distância é de um metro e meio, não sendo permitido mais de cinco utentes por toldo, colmo ou barraca.
Fora da área concessionada, os utentes devem estender as toalhas a pelo menos um metro e meio de distância desde que não sejam do mesmo grupo e os chapéus-de-sol têm de estar afastados no mínimo três metros entre si.
Tal como nas barracas, os equipamentos de uso coletivo como gaivotas, escorregas, chuveiros e cadeiras anfíbias para pessoas de mobilidade condicionada serão higienizados caso mudem de utilizador.
As esplanadas de praia terão uma lotação máxima e um distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes, pelo que os concessionários podem pedir às autoridades competentes o aumento da área destinada a esplanadas, sem que isso implique o aumento da respetiva taxa.
Além da frequência de higienização, as instalações sanitárias, “incluídas ou não no apoio de praia”, estão sujeitas a um número máximo de utentes, devem disponibilizar soluções de desinfeção cutânea e lavatório com sabão líquido, sendo obrigatório o uso de máscara e de calçado e uma distância de segurança entre pessoas.
Os postos de primeiros socorros terão termômetros e um plano de contingência para casos suspeitos de covid-19, nomeadamente uma área para isolamento de casos suspeitos.
Está estabelecido também a obrigação de reforço de contentores para resíduos ao longo da praia e que nos parques de merendas deve ser efetuada a higienização e limpeza frequente das mesas e cadeiras e da recolha de lixo.
A prestação de serviços de massagens e similares não é permitida, assim como as atividades desportivas não individuais no mar ou na área definida para uso balnear, embora com exceções: duas ou mais pessoas podem praticar desporto “quando o estado de ocupação da praia seja baixo” e aulas de escolas ou instrutores de surf e desportos similares também são permitidos, desde que apenas com cinco alunos por instrutor e assegurando o distanciamento de “um metro e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar”.
Os vendedores ambulantes podem circular pelo areal, desde que respeitem as regras e orientações de higiene e segurança e usem obrigatoriamente máscara no contacto com os utentes.