Da Redação
Com Lusa
O decreto-lei que cria o serviço público de notificações eletrônicas associado à morada única digital foi publicado em Diário da República, e sua aplicação exclui as citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.
O diploma cria a morada única digital e o serviço público de notificações eletrônicas associado à morada única digital, bem como regula o envio e a recepção de notificações. A adesão ao serviço é “inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas” e também é “facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado”, lê-se no decreto-lei.
A implementação desta medida “acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a recepção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações”.
A medida aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrônicas, sendo que “não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais”.
O serviço público de notificações eletrônicas associado à morada única digital é gerido pela AMA e o sistema informático de suporte disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito, “a notificação assinada eletronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos”, o “mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação”, bem como o “registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrônica, pelo prazo de 15 anos”.
Ao serviço público de notificações eletrônicas podem aderir todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração direta e indireta do Estado, as entidades públicas empresariais, as fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado, bem como as autarquias locais e as entidades que legalmente possam processar contraordenações.
As notificações eletrônicas enviadas para o serviço público de notificações eletrônicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação, lê-se no diploma, que acrescenta que a notificação enviada “presume-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte”.
O decreto-lei entra em vigor em 01 de julho deste ano e o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até final deste ano.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, tinha promulgado o diploma do Governo no dia 23 de junho.