Da Redação com Lusa
O decreto-lei que altera o regime jurídico de reconhecimento de graus acadêmicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições estrangeiras e estabelece o regime excepcional e temporário do reconhecimento de graus estrangeiros em medicina foi hoje publicado.
Segundo o diploma, publicado em Diário da República, passa a ter reconhecimento automático o grau acadêmico ou diploma estrangeiro que já tenha sido aceite por um Estado-Membro da União Europeia, exceto se a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros concluir pela existência de uma diferença substancial entre o nível, objetivos e natureza do grau ou diploma em causa e o grau ou diploma português correspondente.
Além disso, passa igualmente a admitir-se reconhecimentos automáticos de graus de instituições estrangeiras específicas (dispensando a necessidade de reconhecer a totalidade dos graus desse país).
Quanto aos graus acadêmicos estrangeiros de Medicina, o decreto-lei define que, até 31 de dezembro de 2026, os titulares de diploma emitido por uma instituição de ensino superior estrangeira têm acesso a um regime especial de reconhecimento específico tendo em vista a sua contratação para exercer a profissão no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O reconhecimento do respetivo grau acadêmico é feito por despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
Este reconhecimento atribui ao médico “os mesmos direitos do grau acadêmico português de mestre, atribuído após um ciclo de estudos integrado de mestrado em Medicina” e é igualmente suficiente para a inscrição na respetiva ordem profissional.
Este processo “fica limitado aos contingentes que vierem a ser definidos” por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, destinado a médicos que venham colaborar com o SNS, “por períodos de tempo preestabelecidos”, refere o texto do decreto-lei.
No entanto, o reconhecimento de grau acadêmico não dispensa o médico de, para efeitos de acesso à especialidade médica, cumprir as condições legais aplicáveis para o exercício da especialidade respectiva.
“Reserva-se a referida equiparação para os médicos que tenham concluído cursos de medicina ministrados em determinadas instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida idoneidade e qualidade, cuja identificação será definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde”, acrescenta o documento.
O diploma explica que, nos últimos anos, têm sido aplicadas medidas para aumentar o número de médicos de família e de enfermeiros no SNS, mas que ainda não foi possível “atingir a meta de cobertura de todos os inscritos no SNS por uma equipa de saúde familiar, e, especificamente, de atribuição de médico de família a todos os portugueses”.
Refere ainda que o número de médicos em formação na especialidade de medicina geral e familiar “é muito significativo”, mas, considerando a duração do período formativo desses médicos, reconhece a necessidade de “recorrer a medidas que, combinadamente, permitam atuar sobre as várias dimensões do problema, designadamente através do recurso a prestação de serviços de médicos titulares de graus acadêmicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira”.
O diploma estabelece ainda que os júris dos concursos de recrutamento para carreira do ensino universitário, politécnico e de investigação científica, assim como os júris de contratação de doutorados, podem fazer o reconhecimento específico de graus e diplomas estrangeiros, tendo em consideração o nível, objetivos e natureza do grau de doutor dos candidatos a esses concursos.
O decreto-lei entra em vigor na quarta-feira.