Da Redação com Lusa
O projeto de lei do Partido Socialista (PS) que permite aos órgãos de comunicação social para as comunidades portuguesas no estrangeiro terem acesso a campanhas de publicidade institucional do Estado português foi aprovado no parlamento nesta quinta-feira.
O documento legislativo 216/XV/1ª passou em sessão plenária, e baixa agora à 12.ª comissão, com os votos a favor das bancadas do PS, Partido Social-Democrata, Bloco de Esquerda (BE), Pessoas- Animais-Natureza (PAN) e Livre.
Não houve votos contra o projeto, mas contou com as abstenções do Chega, Iniciativa Liberal (IL) e Partido Comunista Português (PCP).
O projeto constitui uma segunda alteração à Lei 95/2015, de 17 de agosto.
O projeto de lei do PAN que propõe uma terceira alteração a esta lei, por forma a incluir no seu âmbito de aplicação a publicidade institucional das entidades administrativas independentes também foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, Chega, PCP, Livre, PAN e BE e abstenção da IL, e baixa também à 12.ª comissão.
Já o projeto de lei do Chega, que alargava o âmbito de aplicação da Lei 95/2015, para que passasse a contemplar as comunidades portuguesas no estrangeiro, foi chumbado, contando apenas com os votos a favor do Chega e do BE.
O diploma que permite aos órgãos de comunicação social direcionados à diáspora portuguesa visa, segundo o PS, permitir o reforço dos laços que ligam o país às suas comunidades e garantir uma maior coesão dos portugueses independentemente de onde estejam.
“É fundamental alterar a lei e dar aos órgãos de comunicação social das comunidades as mesmas oportunidades e visibilidade que têm os nacionais, locais e regionais”, defendeu o socialista Paulo Pisco, considerando que “esta será também uma forma relevante de reconhecer a sua importância e papel junto das comunidades espalhadas pelo mundo e um contributo sólido para a afirmação de Portugal”.
Ao mesmo tempo o projeto de lei torna mais transparentes e atualiza outros aspetos do regime e introduz ainda modificações a outros domínios de regulação, designadamente, clarificando o alcance da previsão da alínea a) do número 2 do artigo 6.º, de forma a não permitir que os órgãos de comunicação social locais e regionais, que tenham participação de forma maioritária ou minoritária, direta ou indiretamente, por entidades públicas possam entrar em concorrência com os órgãos que a lei visa proteger, não distorcendo os objetivos do regime.
Mas também aditando um novo número ao artigo 5.º, abrindo espaço à possibilidade de a distribuição das campanhas de publicidade institucional poder ser também realizada, diretamente, através das associações representativas do setor, viabilizando assim a coexistência de modelos alternativos de maior proximidade aos interesses dos diversos segmentos de comunicação social a quem a lei se dirige.
“Este é, por isso, um momento histórico de grande significado para as comunidades, porque se passa a considerar os órgãos de comunicação da diáspora em pé de igualdade com os meios da imprensa local e regional, compreendendo a sua especificidade”, afirmou Paulo Pisco.
“Temos por isso de adaptar bem as nossas estruturas para que os objetivos presentes nesta alteração à lei possam ser alcançados, recorrendo, se for caso disso, à colaboração da plataforma de órgãos de comunicação social já existente nas comunidades, que congrega cerca de 150 meios em língua portuguesa em todo o mundo”, defendeu o deputado.