Por Antonio Delgado
De acordo com dados recentemente divulgados, as companhias aéreas ganham 200 milhões de euros por falta de queixas devido ao desconhecimento da Lei. Mas fique a saber que, em caso de atraso, cancelamento ou recusa de embarque devido a overbooking, poderá reclamar e receber entre 125€ e 600€ a título de indemnização. Este valor deverá ser pago pelas companhias aéreas europeias desde que tais situações lhe tenham acontecido nos últimos três anos. Como fazer valer os seus direitos? Poderá contactar a transportadora aérea do voo em causa. Se não ficar satisfeito com a resposta, pode reclamar junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil, que é o organismo responsável pela aplicação dos direitos dos passageiros no que se refere aos voos à partida dos aeroportos nacionais e aos voos de países terceiros com destino a esses aeroportos, desde que efetuados por transportadoras aéreas comunitárias.
Mudar O Cartão De Cidadão Se For Para O Estrangeiro
Para o bem ou para o mal, a morada que consta no Cartão do Cidadão é considerada a morada fiscal. Quem vai para fora mais de 6 meses deve alterá-la junto dos consulados. Mas antes de avançar para o terreno, convém certificar-se do tempo que demora a realizar esta operação e se o Consulado dispõe de meios que o permitam fazer. Se a saída for para um país de fora da União Europeia, além da morada do Cartão de Cidadão é ainda obrigatória a nomeação de um representante fiscal em Portugal.
O Estatuto De Residência Fiscal Dos Portugueses Residentes No Estrangeiro
O sistema fiscal português exige que o contribuinte que trabalha e reside no estrangeiro comunique a alteração da sua morada fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 60 dias. Contudo, uma grande parte da comunidade emigrante portuguesa no estrangeiro não o faz, entrando assim em incumprimento e, em último caso, declarando incorretamente os seus rendimentos auferidos em ambos os países.
Uma pessoa é considerada residente fiscal em Portugal se permanecer mais de 183 dias seguidos ou interpolados em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou se possuir habitação que faça supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
Mas os milhares de portugueses na diáspora podem arriscar a ver os seus rendimentos tributados em Portugal e no seu país de residência, em virtude de não atualizarem o seu estatuto de residência fiscal, acabando por declarar erradamente os seus rendimentos em Portugal e no país de residência. Assim, é muito importante que os portugueses residentes no estrangeiro regularizem o seu estatuto de residência fiscal junto das finanças e procurem aconselhamento jurídico e fiscal para acautelar os seus interesses.
Por Antonio Delgado
Advogado em Coimbra, Portugal, escreve a coluna “Realidade Jurídica” sobre Brasil-Portugal no Mundo Lusíada Online. www.legacis.eu