O procedimento extrajudial pré-executivo

No seguimento de um artigo já publicado neste espaço subordinado ao tema “A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITOS”, desta vez irei salientar a criação do chamado Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo e explicar no que consiste. 

O Conselho de Ministros aprovou no passado dia 30 de Janeiro se 2014 um diploma que permite que os credores tenham conhecimento da existência ou não de bens penhoráveis dos respectivos devedores antes de ser instaurada uma acção executiva para cobrança de uma dívida.

Trata-se da proposta de lei relativa ao chamado Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo, através do qual será facultado ao agente de execução a possibilidade de consultar as várias bases de dados para apurar se há bens penhoráveis de um determinado devedor.

Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório, indicando quais os bens identificados na titularidade do devedor, ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis. Este relatório irá ser a ferramenta essencial para que o credor possa tomar uma decisão esclarecida sobre se deverá ou não instaurar uma acção executiva para recuperar o seu crédito.

Feito o relatório, o credor (exequente) pode pedir a conversão do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução/cobrança, notificando o devedor (executado) para este pagar a quantia em dívida, celebrar acordo, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento executivo.

Se o devedor nada fizer, o agente de execução procede à sua inclusão na lista pública de devedores, instrumento que permitirá aos agentes económicos uma melhor percepção das pessoas que não têm condições para satisfazer as suas obrigações, o que, segundo o diploma, estimula uma mais criteriosa política de concessão de crédito.

Segundo a proposta, esta consulta é feita em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da acção executiva, assegurando-se o respeito das garantias dos devedores.

“Trata-se de um mecanismo caracterizado pela simplicidade, celeridade, segurança e transparência, salvaguardando-se que todos os actos praticados no procedimento ficam registados electronicamente, sendo susceptíveis de controlo pelas entidades competentes”, refere uma nota do Conselho de Ministros.

Assim, o diploma refere, no seu preâmbulo, que a “celeridade e simplicidade” introduzidos com este procedimento “não é sinónimo de decréscimo de segurança”, ficando todos os actos de consulta do agente de execução registados na plataforma informática de suporte do mesmo, administrada pelo Ministério da Justiça.

 

Por Antonio Delgado
Advogado em Coimbra, Portugal, escreve a coluna “Realidade Jurídica” sobre Brasil-Portugal no Mundo Lusíada Online.
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