O princípio da igualdade e a não discriminação

Desde os bancos acadêmicos luto pelo princípio da igualdade, que implica a eliminação de toda a espécie de discriminações, de ordem social, religiosa ou de qualquer outra natureza.
O dia 13 de Maio deveria ser considerado o dia do princípio da igualdade, pois todos nós nascemos iguais, independentemente da etnia a que pertencemos.
É o que se encontra consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo artigo VII tem a seguinte dicção: “Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.
Essa norma veicula, nitidamente, princípio de direito natural, como acentuou René Cassin, um dos inspiradores do referido texto.
Consagra, pois, princípio daqueles que não cabe ao Estado criar, mas apenas reconhecer. De rigor, há princípios que são inerentes ao ser humano. Não decorrem apenas de sua evolução histórico-axiológica, mas sim da própria natureza humana. E , por esta razão, não pode o Estado violá-los.
À evidência, a “declaração universal dos direitos humanos” não instituiu nenhum direito. Apenas reconheceu todos aqueles que, há milênios, grandes filósofos e jurisconsultos (Sócrates, Platão, Aristóteles, Ulpiano, Gaio) já perfilavam como sendo a essência do direito natural , e que os grandes pensadores consideravam a espinha dorsal de qualquer regime jurídico justo (“ut eleganter Celsus definit: just est ars boni et aequi”).
Ora, na essência dos direitos fundamentais, está o direito à igualdade, que os fundadores da pátria americana afirmaram, em sua declaração de independência (“We hold these truth to be self evident that all men are created equal”), em 1776. Os franceses, fizeram o mesmo, no art. 1º de sua declaração de direitos do homem de 1789 (“Les hommes naissent et desseurent libres et egaux en droits”).
No Brasil, a Constituição de 1824, no art. 179, inciso 19, aboliu qualquer forma de tratamento ou penas cruéis; a Constituição de 1891, no art. 72, § 2º, declarava que “todos são iguais perante a lei”; a de 1934, no artigo 113, inciso I, reproduziu idêntico princípio, o mesmo ocorrendo com os artigos 122, §1º, da Carta Magna de 1937, 141, da Lei Suprema de 1946, 150, § 1º, da Lei Maior de 1967 e 153, § 1º, da E.C. n. 1/1969.
Por fim, a Constituição de 1988 , em diversos dispositivos , assegura a igualdade, lembrando que o art. 5º reproduz o princípio três vezes, ou seja, duas no “caput” e uma no inciso I, ambos assim redigidos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ” (grifos meus), assim como no inciso IV do artigo 3º: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: …IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Como se percebe, o princípio de direito material é hoje reconhecido universalmente, sempre temperado pelo princípio da desigualdade entre os desiguais, para que se obtenha a verdadeira igualdade.
Cálicles, no diálogo Górgias de Platão, não o reconhecia . Para ele, a lei, ao dar força ao mais fraco, contrariaria o direito natural pois o forte tinha direito a sua fortaleza e o fraco a sua fraqueza. Sócrates, entretanto, rebateu essa argumentação, no referido diálogo, dizendo que a lei, ao dar força ao mais fraco, fortalece-o perante o mais forte, sem enfraquecer o mais forte, suprimindo as desigualdades e gerando uma igualdade mais ampla.
O certo é que o princípio, reconhecido universalmente em 1948, é inerente ao ser humano e está na própria essência da aventura do homem sobre a terra, não admitindo qualquer espécie de discriminação seja de que natureza for, em face de raça, sexo, religião, posição política ou outra forma de segregação.

 

Dr.Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.

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