Por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
Entre as reformas legislativas de que o Brasil necessita, para impulsionar um novo ciclo de desenvolvimento econômico, está a da “microeconomia”. Nela, devem ser modernizadas e simplificadas as normas legais aplicáveis às relações privadas entre as empresas, com o objetivo de ampliar a segurança jurídica e melhorar o ambiente de negócios.
Há duas maneiras de fazer a reforma microeconômica: por cinco ou seis projetos de leis, cada um tratando de tema específico (sociedades, contratos etc); ou por um novo Código Comercial, reunindo todas as mudanças necessárias num único, alentado e sistematizado documento legislativo.
Os que se inclinam pela alternativa das leis esparsas não apresentaram, até o momento, à discussão pública, nenhuma minuta dos projetos; nem ao menos definiram claramente a quantas e quais leis se referem. É bem diferente da alternativa do Código Comercial, assentada em ampla e conhecida discussão pública, dentro e fora do parlamento.
No Congresso Nacional, tramita apenas a proposta de reforma microeconômica por meio de um novo Código Comercial. Desde 2011, na Câmara dos Deputados, e, desde 2013, no Senado Federal, há projetos de nova codificação do direito comercial.
Apesar de algumas poucas diferenças pontuais, são projetos coordenados desde a origem. Possuem objetivos idênticos e atendem aos mesmos princípios. Há quem considere excessivo o tempo da tramitação, mas estão desinformados sobre a duração média de projetos de codificações. Os sete anos decorridos são mais que adequados, tendo em conta o atual estágio da tramitação legislativa.
A oportunidade de se concentrar a reforma microeconômica num único, alentado e sistematizado diploma legislativo (Código) justifica-se não somente por este quadro, de clara opção do parlamento por esta alternativa de reforma microeconômica. Ela corresponde ao modo mais eficiente de se promoverem as alterações reclamadas pelo país.
A chamada unificação legislativa do direito das obrigações, feita pelo Código Civil de 2002, foi um grande erro. Não tem sentido submeterem-se ao mesmo regime “jurídico contratos empresariais e civis, em vista da enorme diferença no grau de complexidade de cada espécie”. É necessário corrigir, com urgência, este erro.
A difusão, no meio jurídico, da impossibilidade de unificação dos regimes jurídicos de realidades econômicas tão díspares, a rigor, depende da edição de um novo Código Comercial. A mudança por meio de um conjunto de leis não consegue produzir o mesmo impacto. Aliás, a simples apresentação de projetos de novo Código Comercial já foi suficiente para deflagrar o movimento de mudança das mentalidades dos profissionais jurídicos.
Um dos muitos méritos dos projetos em curso consiste em introduzir, no direito positivo brasileiro, normas jurídicas com as quais os investidores globais já se encontram familiarizados. São as normas que vigoram não somente em economias centrais da América do Norte e Europa, como também em diversos países da América Latina. Claro, se o investidor global encontrar, no Brasil, vigorantes as mesmas normas com as quais está familiarizado, isso facilitará a atração de investimentos mais consistentes e duradouros.
A Federação do Comércio de São Paulo, desde o início, sempre manifestou o seu integral apoio à viabilização da reforma microeconômica por meio de um novo Código Comercial, por ter a convicção, amadurecida em debates internos, de corresponder esta alternativa à melhor para os interesses brasileiros; este apoio, aliás, não tem se limitado à simples manifestação de apreço pela ideia, mas se traduz em várias ações concretas: sede de audiências públicas de Deputados e Senadores e de reuniões da comissão de juristas, envio de representantes para encontros no Brasil e no exterior, colaboração na revisão da redação de diversos dispositivos, entre outras.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (Presidente do Colégio dos Ex-Presidentes do IASP- INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO) e Fábio Ulhoa Coelho – Professor Titular de direito comercial da PUC-SP