O Ensino Superior e o Retorno da ADI 2028

A Constituição Brasileira é dividida em dez partes, e a seção dedicada à educação vai do artigo 205 ao 214. O primeiro deles considera a educação dever do Estado e da família, e um direito de todos. O artigo 206 expõe os princípios que regulam a educação. Já o artigo 207 é dedicado ao Ensino Superior. Três são as normas decorrentes desse artigo, a saber: a da ampla autonomia, com a pesquisa desempenhando papel relevante; a da universalidade do magistério, com a possibilidade de admissão de professores estrangeiros e a da nivelação, em nível de direitos, à das instituições de pesquisas científicas e tecnológicas em relação às imunidades. Interpretando-se conjuntamente o artigo 207 e o 209, verifica-se que tanto o setor público como a iniciativa privada podem cuidar do ensino universitário.
O art. 208 cuida do ensino em geral, impondo a gratuidade ao de nível básico, assim como o art. 210, que – inclusive – admite que as comunidades indígenas possam receber o ensino em seu idioma nativo.
O art. 211 trata da colaboração entre as demais entidades da Federação para efeitos do desenvolvimento do ensino, impondo o art. 212 que 18% de todos os impostos federais sejam destinados à educação, assim como 25% dos impostos estaduais e municipais.
Disposições transitórias constitucionais reduziram, para a União, por tempo limitado, a obrigação de destinar apenas 14,6% (-20% do total). O art. 213 cuida da forma pela qual os recursos públicos seriam repassados às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, e o art. 214 exige um Plano Nacional com determinados fundamentos.
Não obstante o tratamento constitucional, a maioria das instituições federais está com sérios problemas financeiros; e tem o governo federal, sistematicamente, procurado atingir a imunidade das instituições privadas, entendendo que não basta ser uma entidade sem fins lucrativos, mas deve ser também filantrópica para gozo dessa vedação absoluta ao poder de tributar. Vale dizer: se a entidade for sem fins lucrativos, mas cobrar de seus alunos, não gozará da imunidade.
A tese governamental foi derrubada, alguns anos atrás, na Suprema Corte, em liminar concedida na ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 2028). Por 10 votos a zero, o Pretório Excelso entendeu que instituição sem fins lucrativos pode usufruir a imunidade de tributos, porque atua em beneficio de terceiros, não sendo necessário que sejam também filantrópicas.
O julgamento definitivo está em trânsito, tendo eu sustentado oralmente perante aquela Corte em junho de 2014. O novo julgamento, entretanto, foi adiado “sine die”, após quatro votos favoráveis à tese pela qual as imunidades para instituições de Educação e Saúde, no que diz respeito aos requisitos objetivos, podem ser asseguradas se estiverem definidos exclusivamente em lei complementar.
Tenho a impressão de que, se não prevalecer a decisão anterior, os problemas que afligem as universidades públicas federais, em decorrência da desvinculação de 20% da destinação de impostos para a educação (de 18% para 14,41/o), contaminarão também o setor privado – responsável pelo oferecimento de 70% das vagas do ensino universitário superior. E, à evidência, a amputação de praticamente 50% dos financiadores do FIES virá agravar o delicado quadro do ensino universitário no país.

 

Dr. Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected]  e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.

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