Em meus livros “Uma breve introdução ao Direito” e “Uma breve teoria do poder”, ambos editados pela Revista dos Tribunais, procurarei focar o direito, nos Estados democráticos, como uma forma de o povo dizer ao Estado o que gostaria que o Estado fizesse a favor da sociedade, seja quanto às liberdades individuais, seja quanto ao equilíbrio social, propiciando, inclusive, o desenvolvimento econômico à luz da iniciativa privada. Quanto aos direitos individuais, o ordenamento estabelece as regras destinadas a controlar o exercício do poder por aqueles que o detém – que, mais do que representar a sociedade, tendem sempre a considerar que possuem um direito superior ao dos comuns mortais, e, por serem “autoridades”, são cidadãos de primeira categoria.
Em outro livro, “O Estado de Direito e o Direito do Estado”, este editado pela Lex/Magister, procurei mostrar a absoluta inconfiabilidade do homem no poder e a fragilidade das sociedades em enfrentar aqueles que as governam, pois estamos ainda nos primeiros passos da verdadeira democracia, no Brasil e no mundo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma conquista decorrente, de um lado, dos crimes da segunda guerra mundial e, de outro lado, da percepção jurídica além do direito escrito, que permitiu a condenação de criminosos nazistas, sem que houvesse norma internacional sancionatória, visto que a declaração da ONU só surgiu em 10/12/48, enquanto o primeiro e mais importante dos julgamentos daquela Corte especial é de 01/10/46.
O grande dilema da atualidade reside em saber quais os limites, que balizam o poder da sociedade de intervir na formulação de políticas do Estado, do Estado em relação à sociedade, assim como os limites do coletivo em relação ao individual, cujos direitos devem ser respeitados numa democracia, no legítimo exercício da liberdade de ser, de expressão e de convivência.
John Rawls, no seu famoso “Uma teoria da Justiça”, declara que o equilíbrio para que sociedade e Estado convivam, em uma democracia respeitadora de direitos individuais e da liberdade de ser, de pensar e de agir, decorreria das denominadas teorias “não abrangentes”, isto é, daquelas teorias que terminam por coexistir com outras, sem a busca de imposição.
Considera nada mais prejudicial a uma teoria da Justiça e a um Estado democrático do que as teorias abrangentes, aquelas absolutistas que pretendam impor ao cidadão uma determinada maneira de pensar e que terminam por gerar ditaduras, como se viu com os comunistas de Stalin, os nazistas de Hitler, os fascistas de Mussolini ou os socialistas de Fidel Castro, quatro ditaduras do século XX, que mataram a individualidade e impuseram uma maneira equivocada e coletiva de agir.
Na célebre série “Star Trek”, o gênio cinematográfico de Gene Roddenberry criou um povo que pretendia impor a sua maneira coletiva de agir aos outros, a saber: os “Borgs”. Eram os Borgs controlados por uma rainha que centralizava o domínio completo de um povo meio máquina, meio ser humano e que só raciocinava a partir do coletivo. Não tinham nomes, mas números. E todos pensavam a mesma forma. E os povos que conquistavam, tinham que ser “assimilados”, isto é, passavam por um processo de reeducação e robotização, senão, seriam “eliminados”. Gene Roddenberry pretendeu, na sua série, criticar as ditaduras ideológicas, que excluem a liberdade de pensar, condenando aqueles que ousam discordar.
À evidência, a evolução política do ser humano leva-nos a uma outra dimensão: a da busca dos ideais democráticos, em que as liberdades individuais, o direito de representação e de eleger seus representantes terminam por gerar a possibilidade do povo de interferir no comando que deseja para suas aspirações.
Neste particular, o ceticismo de Hobbes (Leviatã), não compartilhado por Locke (Tratado sobre o governo), que via a possibilidade de uma participação real do povo na condução dos governantes, desemboca em Montesquieu que, conhecendo a natureza humana no poder, termina por sistematizar a divisão dos poderes (Do espírito das Leis).
Na época, criticado, porque diziam que o poder dividido não é poder, contrabalançou com a assertiva de que o homem, no poder, jamais é confiável, razão pela qual havia necessidade de o poder controlar o poder. O direito de legislar, dado à totalidade da nação, seria exercido pelo Parlamento (onde se encontram representadas tanto a situação como a oposição); o de governar, executando as leis, seria exercitado pelo Poder Executivo, constituído pela maioria da nação (a oposição não participa do Executivo); e o poder de Julgar, outorgado a um poder técnico, que não é político.
Em outras palavras, Montesquieu percebe, com particular acuidade, que a identificação do homem com o poder, torna-o um representante inconfiável e que deve mais ser controlado por outros poderes do que pelo próprio povo, que, mesmo nas democracias, tem instrumental de controle reduzido, sobre poder ser manipulado facilmente, por aquilo que Rawls denominou de o “véu de ignorância”, pertinente a grande maioria da sociedade, que não tem uma visão de conjunto do Estado.
Neste quadro, é de se compreender, como procurei mostrar no “Uma breve teoria do Poder”, que são as oposições fortes que garantem a democracia. Oposições fracas levam os detentores do poder a enfraquecerem as instituições para seu domínio, como ocorreu na Venezuela, Bolívia e Equador, em que os maiores instrumentos de controle e repressão são dados aos presidentes da República, como o de derrubar o Congresso, convocar plebiscitos etc.
O amadurecimento social, todavia, com uma presença cada vez maior da imprensa como fiscalizadora dos atos de governo, facilita a tomada de consciência pelo povo de suas responsabilidades e direitos perante os governantes, com o que seus integrantes podem exercer melhor a cidadania, sempre com o risco de serem facilmente manipulados pela própria imprensa, que, como ironizava Mark Twain, tem a tendência de separar o joio do trigo e publicar o joio.
Com todas as deficiências, preconceitos e equívocos, a imprensa exerce, contudo, um papel profilático no desventrar a podridão dos porões governamentais, em todo o mundo, o que é bom para fortalecimento da democracia.
Não haverá, todavia, jamais uma democracia forte, se, paralelamente aos direitos da coletividade como um todo, não houver respeito aos direitos individuais, que não devem SER SUPERADOS PELOS DIREITOS COLETIVOS, como apregoam diversas correntes socialistas ou comunistas, mas devem CONVIVER EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM AQUELE COMPLEXO DE DIREITOS QUE CABE À PESSOA EXERCER INDEPENDENTEMENTE DA AUTORIZAÇÃO DO ESTADO OU DA SOCIEDADE. Não sem razão, o constituinte coloca os direitos individuais como cláusulas pétreas, imodificáveis, mas não os coletivos ou sociais, estando assim redigido o § 4º do artigo 60 da Constituição:
Art. 60. ………
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.”
É que há direitos naturais que o Estado não pode criar, como procurei esclarecer no livro “Uma breve introdução ao Direito”, mas apenas RECONHECER, como é, por exemplo, o direito à vida. O Estado não o cria. Pode criar a melhor forma de governo (Parlamentarismo ou Presidencialismo), mas não pode criar o direito à vida de quem quer que seja, pois esse direito lhe é inato.
René Cassin, relator principal da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10/12/1948, declarou que os direitos nela contemplados não foram ali incluídos por terem sido considerados bons, no correr do tempo, MAS PORQUE ERAM INERENTES e próprios do ser humano, que com eles nasciam. O grande desafio, portanto, do século XXI em que vivemos, como dizia Norberto Bobbio em “A era dos Direitos”, não é declarar quais são os direitos, o que já fizemos no século XX, mas ASSEGURÁ-LOS.
Ora, nesta busca de um equilíbrio entre o direito do Estado, o direito da sociedade e o direito do indivíduo, todos os três devendo ser respeitados, numa autêntica democracia, reside o grande desafio do século XXI, para todas as nações e todos os sistemas jurídicos dominantes.
Não pode um Estado, nem a sociedade dizer o que é bom para o exercício da individualidade de cada um (ser), da sua maneira de expressar (pensar) e de como deve agir (família, trabalho e relações sociais).
Pode o Estado, enquanto seus governos são representantes do povo, dizer quais as obrigações do cidadão para com a pátria e de que forma exercer os direitos próprios de uma democracia (vida, segurança, propriedade e liberdade, art. 5º da CF), na busca de uma igualdade assimétrica. Não pode, todavia, dizer como se deve educar os filhos – a não ser na grade curricular das escolas – ou seja, não pode interferir nos valores que os pais pretendem que seus filhos tenham, inclusive de natureza religiosa.
É que o Estado Laico não é o Estado Ateu, mas o Estado em que o governo não é dirigido pela religião. De resto, é de se lembrar que a religião católica não é religião oficial de nenhum Estado, embora o anglicanismo seja a religião oficial da Inglaterra, o judaísmo de Israel, o islamismo dos Estados do Oriente Próximo e o protestantismo dos Estados Nórdicos. O Estado Laico não pode, todavia, desconhecer a opinião de seu povo e da maioria que o constitui, pois, caso contrário, terminaria por excluir todos os que acreditam em Deus, como ocorreu com os países comunistas, em suas Constituições, antes da queda do Muro de Berlim.
Enfim, para concluir, o correto equilíbrio entre o direito do Estado, da sociedade e dos indivíduos é que constitui a verdadeira democracia, em que a política do Estado deve respeitar o pensamento da sociedade, o direito do indivíduo de ser, pensar e agir, desde que não colocando em risco as instituições, nem agredindo direitos de terceiros.
Dr.Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.