Lei não permite a emigrantes prolongar isenção do imposto sobre imóveis

Porto. Foto Mundo Lusíada

Da Redação
Com Lusa

Os emigrantes podem beneficiar de isenção do IMI – Imposto Municipal sobre os Imóveis, de casa que possuam em Portugal em condições semelhantes às concedidas à habitação própria e permanente dos residentes, mas a existência de uma incapacidade permanente não lhes permite prolongar o benefício.

Este entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi uma resposta a um pedido de informação vinculativa agora publicado, em que o contribuinte, com domicílio fiscal na Alemanha e incapacidade permanente de 80%, questiona a possibilidade de lhe ser prorrogado o prazo da isenção de IMI.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) contempla uma isenção do Imposto Municipal sobre os Imóveis para os emigrantes sobre casa que possuam em Portugal, sendo o benefício concedido por três anos e quando o valor patrimonial tributário (VPT) da casa não exceda os 125 mil euros.

“Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respetiva afetação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respetivo agregado familiar”, determina o EBF.

A AT refere que do EBF “resulta inequívoco que do conjunto de pressupostos de que depende a concessão da isenção não faz parte qualquer situação de incapacidade do sujeito passivo ou de membro do seu agregado familiar, independentemente do seu grau”.

Por este motivo, “em circunstância alguma pode a isenção ter uma duração superior” a três anos, sendo que o artigo 46 do EBF proíbe também que “tal isenção possa ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar por mais de duas vezes”, o que “reforça o seu caráter temporário pelo período estabelecido na lei (três anos)”.

Desta forma, acentua a AT, “não há previsão legal que torne possível, em nenhuma situação (mesmo de incapacidade permanente), a prorrogação (temporária ou vitalícia) da isenção de IMI”.

Igualmente negativa foi a resposta do fisco à questão do contribuinte sobre se, não sendo possível a prorrogação da isenção, existe outra isenção de IMI que contemple situações de incapacidade permanente.

“A lei não prevê qualquer isenção de IMI que atenda ao facto de o sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar ser detentor de algum grau de incapacidade, mesmo que permanente”, conclui a AT.

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