Juridicamente Falando: Revisão de Sentença Estrangeira

Estamos perante uma situação que ocorre com alguma frequência e que tem um efeito prático porque tem a ver com o reconhecimento de decisões sobre direito privado proferidas por tribunal estrangeiro e que se pretende tenham eficácia no nosso caso, em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes e que por isso tem de ser revista e confirmada. É o caso, por exemplo, frequente de um divórcio que se verificou num pais estrangeiro e que para “valer” em Portugal tem de passar por este processo obedecendo a um caminho e que utilizaremos nesta exposição e é distinto caso se trate de uma decisão proferida num país da União Europeia ou fora dela. Mas vejamos o que queremos dizer olhando para a lei.

O reconhecimento de sentença estrangeira está previsto e regulado no Código de Processo Civil (CPC) português que estipula que, sem prejuízo do estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, NENHUMA decisão sobre direitos privado, proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.

NaUNIÃO EUROPEIA está prevista uma disciplina quanto a esta matéria  e que se deve considerar e distinguir das restantes situações: O Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 é vinculativo em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o tratado que institui a Comunidade Europeia, a partir de 1 de Março de 2005. Assim quando estamos em presença de uma sentença de divórcio proferida por um Estado-Membro da União Europeia este Regulamento aplica-se, independentemente da natureza do tribunal, às matérias cíveis relativas ao divórcio, separação e anulação do casamento. Este regulamento que, em matéria de reconhecimento e execução das decisões proferidas por um Estado-Membro, vincula o outro Estado-Membro a reconhecer a sentença de divórcio sem quaisquer formalidades em particular e não é exigível nenhuma formalidade para a actualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida por outro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso,segundo a legislação desse Estado-Membro.

FORA DA UNIÃO EUROPEIA, prevê o art.º 979º CPC que o tribunal competente para a revisão e confirmação é o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença. Se esta pessoa tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro e não se encontrar em território português, é competente para a causa o tribunal de Lisboa, Esse dado é importante para a competência do tribunal.

Para que possa ser feito essa confirmação deverão verificar-se determinados requisitos previstos na lei, nomeadamente, a inexistência de dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença e que esta já tenha transitado em julgado.

O pedido pode ser apresentado por um Advogado, em representação de um ex-cônjuge contra o outro ou ser feito em conjunto por ambos. A vantagem do pedido ser formulado por ambas as partes é de se evitar a citação da outra parte, poupando-se cerca de 60 dias de processo. Por se presumir que as partes estão de acordo quanto ao pedido, não se procede à citação nem corre prazo para a contestação, o que, juntando os prazos legais de dilação, se traduz num ganho considerável de tempo.

Para a acção de reconhecimento de sentença estrangeira de divórcio, serão necessários os seguintes documentos: Certidão do casamento ou Escritura Pública do Divórcio, se este tiver ocorrido no cartório, Certidão da sentença, emitida e autenticada pelo tribunal que a proferiu, com menção de que transitou em julgado, Procuração forense (se o pedido for feito em conjunto, de ambos os cônjuges ao mesmo advogado), Cópia simples dos documentos de identificação ou passaporte do mandante, Nome completo e endereço de ambas as partes, Assento de nascimento do cônjuge português

O custo das taxas para a Revisão de Sentença estrangeira são cerca de 400,00 euros a que acrescem os valores de honorários e despesas pelo serviço.

Os escritórios Legacis em cada caso aplicam as melhores opções com vista aos pretendidos fins, que são os de resolver com rapidez e eficácia os obstáculos com que as pessoas se deparam.

 

Por Pedro Henriques e António Delgado
Advogados membros fundadores da LEGACIS, escritório de advocacia Global que se destina a prestar informações e serviços jurídicos presenciais aos Portugueses e Luso Descendentes residentes no estrangeiro.
www.legacis.eu

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