Juridicamente falando: O Testamento

Com a vida moderna, a informação e formação do cidadão é cada vez maior. Cada vez mais e mais cedo, as pessoas querem tomar providencias relacionadas com o destino, para depois da sua morte, todos ou apenas parte dos seus bens, elaborando o seu testamento. O artigo 2179º do Código Civil refere ainda que poderão ser incluídas no testamento disposições de caracter não patrimonial, como por exemplo o destino dos seus restos mortais (ser ou não depositado em jazigo ou campa, ser cremado) ou com os sufrágios da sua alma (mandar celebrar missas, distribuir esmolas, etc.).

Com o testamento, que pode ser alterado se e quando a pessoa pretender, pois não se dispõe de bens em vida. Os mesmos continuam na sua esfera jurídica, podendo deles dispor livremente.

É um ato pessoal, que não pode ser feito por meio de representante. O indivíduo tem que dispor, no seu testamento, de livre vontade, sem pressões e conscientemente. Como disse, poderá ser alterado ou revogado.

Sendo um ato jurídico que há-de produzir os seus efeitos por morte do testador, a lei garante a confidencialidade do mesmo, impondo segredo profissional ao notário e seus colaboradores. Estes profissionais só poderão dar informações se existe um testamento, com a exibição da certidão narrativa do óbito do testador.

O mesmo pode ser público ou cerrado, de acordo com o disposto no artigo 2204 º do Código Civil.

O testamento público é o mais comum e é escrito pelo notário, nos seus Livros de Notas. A este jurista cabe, após uma conversa com o testador, aferir e traduzir a sua vontade. Terão sempre que intervir duas testemunhas, que não poderão ser parentes e afins do testador. As mesmas têm de saber assinar e serem portadoras de documento de identificação com validade. Nenhuma responsabilidade cabe a estas testemunhas. Apenas certificam que o testador tem a sua vontade esclarecida e livre e que, o notário, elaborou o testamento conforme a vontade deste.

O testamento cerrado pode ser escrito e assinado pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo. Poderá também ser escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado. Esta forma de testamento terá, porém, sempre de ser levado ao notário, para ser por este aprovado, através de um instrumento de aprovação. O testamento cerrado não pode ser lido pelo notário, salvo se o testador o solicitar. As mesmas duas testemunhas deverão acompanhar o testador no dia marcado para o ato, nos mesmos moldes do testamento público.

Brevemente será abordado o tema da Diretiva Antecipada de Vontade, comummente conhecida por Testamento Vital.

 

Dr. Pedro Henriques 
Este Advogado e o Dr. António Delgado fundaram a LEGACIS, escritório de advocacia Global que se destina a prestar informações e serviços jurídicos presenciais aos Portugueses e Luso Descendentes residentes no estrangeiro. Conheça melhor a estrutura em www.legacis.eu.

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