Governo limita deslocações entre concelhos com algumas exceções

Uma utente dos transportes públicos, aguardam pela chegada de um autocarro paragem em Lisboa,7 de abril de 2020. ANTÓNIO COTRIM/LUSA

Da Redação
Com Lusa

O diploma que limita deslocações entre concelhos portugueses, entre 30 de outubro e 3 de novembro, foi publicado na segunda-feira e tem algumas exceções.

A resolução do Conselho de Ministros determina que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual entre as 00:00 de dia 30 de outubro e as 06:00 de dia 03 de novembro, mas tem exceções e o fim da proibição foi antecipado.

A resolução antecipa para as 06:00 o final da proibição da circulação (era até às 23:59 de dia 3 de novembro).

Uma das exceções da resolução é o fato de as pessoas que trabalham nos concelhos limítrofes da residência ou nas Áreas Metropolitana não precisarem de uma declaração da entidade patronal, bastando uma “declaração de compromisso de honra”.

A proibição não se aplica “às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que: seja prestada uma declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana” ou se estiverem “munidos de uma declaração da entidade empregadora”, caso trabalhe numa localidade diferente da que mora.

A restrição nas deslocações entre concelhos não se aplicam também aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Econômica.

Não se aplica também aos “titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa e ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idôneo”.

Não se aplica também às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares.

Também não se aplica às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia e para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções.

Segundo a resolução, a restrição não se aplica também às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento, a saída de território nacional continental e as deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada.

Estão também isentas de limitações as deslocações para assistir a espetáculos culturais, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respectivo bilhete e o retorno à residência habitual.

Assim, só precisam de ter uma declaração assinada pelo empregador, os trabalhadores que trabalhem fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto ou não trabalhem num concelho limítrofe da sua habitação.

O Conselho de Ministros aprovou na quinta-feira passada uma resolução que determina a proibição de circulação entre diferentes concelhos do território para evitar propagação da covid-19, assim como em abril, o Governo decidiu limitar a circulação no período da Páscoa devido à pandemia.

Máscaras

Nesta segunda-feira, o presidente português promulgou o decreto da Assembleia da República que determina o uso obrigatório de máscara na rua, por um período de 70 dias, sempre que não seja possível cumprir o distanciamento físico recomendado.

Esta promulgação foi divulgada através de uma nota no portal da Presidência da República na Internet.

“É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável”, lê-se no diploma.

O incumprimento desta obrigação – da qual estão dispensadas “pessoas que integrem o mesmo agregado, quando não se encontrem na proximidade de terceiros”, ou que apresentem declaração médica para o efeito – constitui contraordenação sancionada com multa de 100 a 500 euros.

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