Por Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
«Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…» (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, CF/1988, Artº 5º) «Aos cidadãos de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros.» (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2004: Artº. 15º, nº 3).
Elaborar um conceito, uma caracterização, ou estabelecer o paradigma de “Cidadania Solidária Luso-Brasileira”, em função de um novo perfil de cidadão democrático Luso-Brasileiro, para o presente século, é tarefa complexa para se realizar, até porque, antes e depois deste trabalho, muitos investigadores, teóricos, pragmáticos e autodidatas se preocupam com o tema e, no futuro, novos e melhores trabalhos surgirão, sem qualquer dúvida.
Este esforço pretende dar um muito humilde contributo para irmanar, total e absolutamente, brasileiros e portugueses e, nessa perspectiva, construir uma “Pátria Luso-Brasileira”, obviamente, no domínio de uma “Cidadania Solidária”, um país civicamente unidual, com que muitos sonham, no respeito pelas soberanias políticas e territoriais e na conjugação da Língua, da História e da Cultura, no sentido da Ordem e do Progresso, e da cidadania plena.
Neste contexto, tão idealizado e na construção prática deste novo cidadão, é desejável que ele parta sempre de uma postura ética correta, seja brasileiro seja português, do espaço lusófono, ou até de qualquer outra nacionalidade, porque: «concordamos que conduta ética tem a ver com respeito próprio. Sabemos que pessoas que se sentem bem consigo mesmas possuem o que é necessário para resistir a pressões externas e para fazer o que é certo, e não o que é meramente conveniente, popular ou lucrativo.» (BLANCHARD & PEALE, 1988:10).
O novo cidadão iniciará a sua formação nos valores éticos inerentes ao respeito pelos direitos e deveres que a cada indivíduo assistem. Na circunstância, os cidadãos que desde há mais de quinhentos anos se desejam como irmãos, embora nem sempre tal ambição se tenha concretizado em pleno, buscam, uma vez mais, a realização absoluta deste sonho e, justamente, as excelentes relações político-diplomáticas, empresariais e culturais, parecem, finalmente, ajudar a alcançar este objetivo primordial. Por isso, é essencial defender uma conduta ética correta, sem ambiguidades, sem tibiezas, desde logo: nos domínios políticos, culturais, educacionais, cooperação e negócios.
Este cidadão, que já a partir do primeiro quarto, deste novo século, é tão necessário à reconstrução de uma sociedade segura, livre, solidária e socialmente desenvolvida, trata-se de uma pessoa cuja dignidade é vulnerável, em algumas circunstâncias, à ofensa. Este cidadão formar-se-á nas escolas tradicionais e também nas dificuldades da vida. A educação assente em bases sólidas será o cimento para o exercício dos deveres e direitos da cidadania solidária.
A formação, apenas por medida e conveniência, não será parte exclusiva dos valores educacionais deste novo cidadão, embora se admita a possibilidade de, a título preventivo, poder consciencializar-se de modelos ditos educativos, fornecidos por instituições que visam objetivos diferentes daqueles que aqui se postulam.
Sem descurar uma formação profissional, para o desempenho de uma atividade que sirva a sociedade, e possibilite uma existência condigna ao cidadão e à sua família, urge facultar uma preparação mais humanista, que reequilibre uma certa tecnocracia com as práticas dos valores clássicos e universais, através do estudo dos temas e dos autores adequados.
A este nível, as universidades desempenham um papel crucial, ao proporcionarem condições de pesquisa, de inovação, de reinterpretação de conceitos e de práticas. Nesse sentido o que seria mais desejável é que os cidadãos do futuro, frequentassem a universidade porque: «A observância dos princípios democráticos tem sido um facto, por certo, em alguns casos e, sempre que o é, a universidade pode servir de modelo para a comunidade local.» (RICH, 1975:279).
Nos modernos Estados Democráticos de Direito, tais como hoje se apresentam o Brasil e Portugal, bem como uma significativa maioria de países em todo mundo, o cidadão no pleno uso das suas capacidades, deveres e direitos, é chamado a participar na vida ativa da sua comunidade: seja em tarefas políticas, sociais, culturais, religiosas e profissionais; seja na organização da ocupação dos seus tempos livres.
Esta multiplicidade de papéis que são exigidos do cidadão, que se tem vindo a delinear, é o pressuposto normal do funcionamento de uma democracia, que exige longa preparação, e que pode começar no seio da família, na Igreja, na escola, na empresa, mas que não convém ser interrompida.
A aquisição de hábitos democráticos é um processo dinâmico, nunca acabado, e jamais será perfeito, na medida em que: «Este treino para a democracia, deve ser desenvolvido, como dissemos, em toda a actividade da vida. E uma vez que o objectivo da Educação deverá ser o desenvolvimento da consciência social, a vida caracterizar-se-á, sob esta perspectiva, por uma vontade contínua e não por proibições e restrições.» (CARVALHO, 1979:63).
O cidadão luso-brasileiro estará irremediavelmente “condenado” à aprendizagem através da educação para os: “Saber-ser”, “Saber-estar”, “Saber-fazer” e “Saber-conviver-com-os-outros”, porque estas quatro superdimensões da Pessoa Humana, proporcionam, quando realizadas conscientemente, o funcionamento da sociedade ideal, atentas as insuficiências e imperfeições da condição da espécie humana.
Infere-se, do anteriormente investigado, que a educação, apenas pela escola, considerando até todos os níveis de ensino é, ainda assim, insuficiente, se se limitar à reprodução, repetição e avaliação dos conhecimentos, já adquiridos no passado. Claro que a escola se preocupa com a atualização de conhecimentos, técnicas, tecnologias, princípios e valores societários.
BIBLIOGRAFIA
BLANCHARD Kenneth & PEALE, Norman Vincent, (1988). O Poder da Administração Ética, Tradução Ruy Jungmann, Rio de Janeiro: Editora Record.
CARVALHO, Maria Lúcia Rocha Duarte, (1979). Escola e Democracia, Subsídio para um Modelo de Administração segundo as ideias de M.P. Follet, São Paulo: E.P.U., Editora Pedagógica Universitária, Lda., Campinas: Universidade Estadual de Campinas.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CF/88), in: LOPES, Maurício António Ribeiro (Coord.), (1999), 4ª. Ed., revista e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004), Porto: Porto Editora.
Venade/Caminha – Portugal, 2019
Com o protesto da minha perene GRATIDÃO
Por Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
http://nalap.org/