Da Redação com Lusa
O Presidente de Portugal promulgou neste 16 de maio o decreto que despenaliza a morte medicamente assistida, como impõe a Constituição, após ter sido confirmado pelo parlamento na sexta-feira, na sequência do seu veto político.
Marcelo Rebelo de Sousa anunciou esta decisão através de uma curta nota publicada no site oficial da Presidência da República.
“A Assembleia da República confirmou no passado dia 12 de maio, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, a nova versão do diploma sobre a morte medicamente assistida, pelo que o Presidente da República promulgou o Decreto n.º 43/XV, da Assembleia da República, tal como está obrigado nos termos do artigo 136.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”, lê-se na nota.
O decreto, que o chefe de Estado tinha vetado em 29 de abril, foi confirmado na sexta-feira, e seguiu nesse mesmo dia para o Palácio de Belém para promulgação.
Teve 129 votos a favor, da maioria dos deputados do PS, das bancadas da Iniciativa Liberal e do Bloco de Esquerda e dos deputados únicos de PAN e Livre, 81 votos contra, da maioria dos deputados do PSD e as bancadas do Chega e do PCP, e houve um deputado social-democrata que se absteve.
O artigo 136.º, n.º 2 da Constituição impõe que, após o veto de um decreto, “se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção”.
Neste decreto, que altera o Código Penal, “considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.
O último artigo determina que “a presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação”, que compete ao Governo aprovar.
A regulamentação da lei deverá estabelecer, entre outros pontos, o modelo de registo clínico dos pedidos de morte medicamente assistida e o modelo de relatório médico final.
A primeira lei portuguesa sobre esta matéria estabelece que “a morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”.
O suicídio medicamente assistido é definido como a “administração de fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica”, e a eutanásia como a “administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito”.
Quando surgiram as primeiras iniciativas legislativas sobre esta matéria, Marcelo Rebelo de Sousa, católico praticante, defendeu um longo e amplo debate público, mas colocou-se de fora da discussão, remetendo o seu papel para o fim do processo legislativo parlamentar.
Este foi o quarto decreto que o parlamento aprovou para despenalizar a morte medicamente assistida em determinadas condições.
O Presidente da República enviou para o Tribunal Constitucional o primeiro decreto sobre esta matéria, em fevereiro de 2021, vetou o segundo, em novembro do mesmo ano, e enviou o terceiro também para fiscalização preventiva, em janeiro deste ano. Os dois envios para o Tribunal Constitucional levaram a vetos por inconstitucionalidade.
Em 19 de abril, perante o quarto decreto, o Presidente da República vetou-o, mas afastou dúvidas de constitucionalidade, apontando-lhe apenas “um problema de precisão” em dois pontos específicos, e comentou uma eventual confirmação dizendo: “Não tem drama”.
Este é o segundo decreto que Marcelo Rebelo de Sousa promulga depois de um veto e confirmação pela Assembleia da República.
Em agosto de 2021, o chefe de Estado vetou um decreto do parlamento de alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), que em novembro do mesmo ano seria confirmado por PS, PCP e PEV, obrigando à promulgação pelo chefe de Estado.