Juridicamente Falando: De Portugal… para os Portugueses e Luso Descendentes
Algumas notas sobre o Contrato de Mútuo.
Gera-se, muitas vezes, a ideia de que é proibido aos particulares emprestar dinheiro e cobrar juros pelos seus empréstimos. Nada de mais errado.
Nesta edição, irei fazer uma breve referência ao contrato de mútuo (mais conhecido por “empréstimo”), regulado nos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil. Desde logo, aquele artigo estabelece que «Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.»
A lei sujeita o mútuo a forma legal, determinando o artigo 1143.º do Código Civil que o contrato de mútuo de valor superior a 25.000,00 € só é válido se for celebrado por escritura pública no Cartório Notarial ou por documento particular autenticado, podendo, neste último caso, ser igualmente formalizado por advogado.
Por sua vez, se o montante de dinheiro emprestado for superior a 2.500,00 €, o contrato só se torna válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário. Nestas situações, torna-se aconselhável elaborar uma declaração de confissão de dívida, assinada por aquele a quem é emprestado o dinheiro (o mutuário) e na qual esteja previsto o montante em dívida, as formas e prazos de pagamento e a taxa de juros aplicável, entre outros elementos que sejam considerados relevantes.
As partes podem convencionar o pagamento de juros. Contudo, a lei impõe limitações aos juros nos empréstimos feitos por particulares (sob pena de o contrato de mútuo ser considerado usurário). Desta forma, são permitidos juros superiores em 3% aos juros legais, se for prestada uma garantia real (de que é exemplo a hipoteca) ou 5% se não houver garantia real.
Em Portugal, a actual taxa de juro legal é de 4,00 %. Assim, são permitidos os empréstimos à taxa de 7% se o devedor prestar garantia real ou de 9% se não prestar garantia real.
Como forma de reforçar e acautelar o cumprimento da obrigação de pagamento do montante emprestado acrescido de juros, também poderão ser prestadas garantias pessoais de que é exemplo a fiança. Contudo, é absolutamente irrelevante para os limites da taxa de juro a existência destas garantias pessoais, o que viabiliza a contratação de empréstimos a uma taxa de 9% e a exigência pelo credor de garantias pessoais do próprio devedor ou de fiador idóneo.
Para além disso, o contrato pode estabelecer que, em caso de mora e pelo tempo da mora sejam aplicadas as taxas de 11% ou 13% consoante tenha sido prestada garantia real ou não.
Mas, ainda assim, temos que considerar que, nas actuais condições de mercado, para quem dispuser de condições para o fazer, torna-se apelativo aplicar o dinheiroem empréstimos. Noentanto, nunca é demais alertar que se torna aconselhável tomar as devidas precauções a este respeito para evitar situações menos desejáveis relacionadas com o cumprimento deste contrato.
Por Antonio Delgado
Advogado em Coimbra, Portugal, escreve a coluna “Realidade Jurídica” sobre Brasil-Portugal no Mundo Lusíada Online. www.wix.com/advogado/advogado
3 comentários em “Contratos de Mútuo”
Prezado Dr. António Delgado,
Apesar do teor bastante esclarecedor desta sua publicação, ficam-me no entanto as seguintes dúvidas:
– Existe obrigatoriedade de fixação de taxa de juro?
– Existe algum tributo diário aplicável sobre o valor emprestado? No Brasil, por exemplo, em contratos que não sejam entre dois particulares aplica-se uma taxa diária de 0,0041 de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre o valor do empréstimo.
– O mesmos procedimentos podem ser considerados para Contratos de Mútuo entre empresas?
Grato pela atenção dispensada,
Eusébio Soares
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