Consequências do Dever

Participantes da manifestação "Que se lixe a troika! Queremos as nossas vidas!", que surgiu na Internet, através das redes sociais, empunham cartazes e gritam palavras de ordem contra as medidas de austeridade anunciadas pelo Governo, no Porto, 15 de setembro de 2012. Mais de 50 mil pessoas em Lisboa, na manifestação contra as medidas de austeridade anunciadas pelo Governo, num protesto que decorreu noutras 40 cidades portuguesas. PEDRO GRANADEIRO / LUSA

Por Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Indubitavelmente que a aceitação e cumprimento do Dever, como norma humana da qualidade de ser-homem, (homem referido a humanidade, portanto, mulher e homem) implica todo um conjunto de consequências, que só o homem as pode verdadeiramente sentir, ao nível objetivo e subjetivo.

  1. a) Responsabilidade – O Bem gera o Dever, e este liga a Liberdade e o ato livre, executado sob a força da lei, originando a responsabilidade e desta provém o mérito ou o demérito. Em consequência da liberdade de que é dotado, o homem pode violar a lei.

A responsabilidade consiste na necessidade em que se encontra o agente, livre de dar razão dos seus atos à autoridade superior, a fim de lhes sofrer as consequências. A responsabilidade correspondente à imputabilidade, e daí o dizer-se: “eu sou responsável e este ato é-me imputável”.

A responsabilidade moral supõe no agente, duas condições: o livre arbítrio e a consciência da obrigação. O livre arbítrio é suscetível de variações correspondentes aos seus graus, isto é, se o agente está sujeito a pressões internas ou externas, sobre as quais não tem controlo ou, se pelo contrário, é influenciado pelo hábito, pela paixão, pelo temperamento.

Finalmente, a responsabilidade moral pode, ainda, variar segundo o grau de conhecimento que o agente tem da lei, mas a ignorância vencível não desculpa todos os nossos atos, podendo, apenas, atenuar a nossa responsabilidade.

A responsabilidade, além de moral, pode, ainda, classificar-se em legal ou penal, que se funda nas leis positivas, promulgadas pela autoridade civil e, coletiva ou solidária.

  1. b) Mérito vs Demérito – Logicamente que da responsabilidade derivam o mérito e o demérito. O mérito absoluto consiste no grau de perfeição moral a que se chega, pelo cumprimento do Dever, é o aumento do nosso valor moral. O mérito, em sentido relativo e transitivo, significa o direito à recompensa e à felicidade. Também o mérito é suscetível de graus, em função: da pureza da intenção; e da elevação do motivo que a inspira.

O mérito e o demérito, não são tanto graduados em função da obrigação que motivou a prática do ato, como, pelo contrário, o ato envolve o cumprimento de Deveres de estrita Justiça. Por outro lado, a dificuldade e o esforço são fundamento comum da virtude, mas não são a sua condição necessária, nem a sua medida exata.

  1. c) Dever – No cumprimento do Dever e nas consequências da ação, tem importância de relevo, a maior ou menor virtude do sujeito que age. A virtude pode definir-se como sendo: «o hábito de agir em conformidade com o Dever, adquirido pela repetição frequente de atos moralmente bons».

Neste aspeto, todo o ato pode ser virtuoso, ou bom e meritório, consistindo a diferença no fato de o ato virtuoso ser aquele que é realizado, já por tendência para agir sempre do mesmo modo, de tal forma o sujeito encontra nessa prática certa facilidade e até prazer, enquanto que o ato bom, ou meritório, apenas necessário, que seja executado em ordem ao Dever.

Apesar disso, o ato do bem, dever ser essencialmente inteligente e voluntário. Em complemento da definição de virtude, já enunciada, pode-se acrescentar que «é o hábito de obedecer ao Dever com inteligência, amor e energia».

  1. d) Sanções – Ainda no campo das consequências do Dever, temos, por fim, as sanções que são, fundamentalmente, o prémio ou o castigo da prática de atos pelo sujeito responsável, isto é, são o conjunto de recompensas e de castigos, ligados à observância ou violação da lei, respetivamente.

Toda a ação moral implica para o próprio agente, virtude e felicidade, ou vício e infortúnio. A sanção moral tem um caráter de consequência natural e necessária, relativamente à observância ou violação da Lei. A sanção moral traduz-se numa pena em ordem à reparação da disciplina absoluta, quando há violação da lei.

A sanção penal reveste um tríplice caráter, na medida em que é reparadora, medicinal e exemplar. Há diversas sanções morais que se apresentam em dois grandes grupos: temporais ou imperfeitos e futuros ou perfeitos. Um sistema de sanções só poderá ser perfeito e idealmente justo quando for universal, rigorosamente proporcional e indiscutível.

 

Por Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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