O mês de Dezembro é sinónimo de Natal e Ano Novo, de festas e férias. Quem reside no estrangeiro aproveita para se deslocar a Portugal, comemorando as épocas festivas com os seus familiares e amigos. Neste período as viagens sucedem-se, registando-se um considerável aumento da circulação rodoviária nas estradas portuguesas. Por este motivo, as forças da autoridade alertam para os cuidados a ter e reforçam o policiamento e vigilância na estrada.
Todavia, ninguém está livre de apanhar uma multa. Se ultrapassou o limite de velocidade, se estacionou em local proibido, etc, tais circunstâncias podem motivar a instauração de um processo de contra-ordenação que poderá culminar com a aplicação de uma coima (mais conhecida por “multa”).
Não podemos esquecer que há cada vez mais radares controladores de velocidade nas auto- estradas. As forças da autoridade dispõem de mais tecnologias e aparelhos avançados para controlar os automobilistas. Mas isto não significa que a tecnologia – ou quem a usa – esteja totalmente correcta ou sintonizada com o que de facto se passou.
Por isso, se recebeu uma notificação alusiva à prática de uma alegada infracção, saiba que pode reagir em sua defesa e evitar pagar a multa. Por exemplo, se não foi notificado com todos os detalhes da infracção ou se esta apresenta alguma incorrecção, a primeira acção para a defesa será obter todos os dados disponíveis sobre a infracção em causa. Só desta forma é que a pessoa poderá conhecer em detalhe todas as circunstâncias e, desta forma, preparar a sua defesa.
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é a entidade responsável pela recepção da defesa e posterior decisão. Mas, se tal decisão for desfavorável ao condutor poderá este reagir através da impugnação judicial, ou seja, remeter o assunto para Tribunal que passará a ser a instância competente para julgar a situação.
Há outro aspecto muito importante a ter em conta e que diz respeito às regras da prescrição. Neste contexto, estabelece o Código da Estrada que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Por outras palavras: se após a prática da alegada contraordenação tiverem passado 3 anos e não houve qualquer causa de suspensão, o processo deverá ser considerado extinto e arquivado, não dando lugar ao pagamento de qualquer multa.
Se no passado as multas da estrada já “faziam doer”, agora, com a entrada do novo regime de Carta por Pontos, ainda será pior. Se o intuito é proteger as pessoas e respeitar a legalidade, também é verdade que o erro faz parte do ser humano e um agente ou uma máquina também podem errar. Mas o condutor não pode deixar de se defender e tem ao seu alcance algumas ferramentas para o efeito.
Aproveitamos para desejar a todos uma boa viagem e um Feliz Natal e Próspero Ano Novo!
Por Antonio Delgado
Advogado em Coimbra, Portugal, escreve a coluna “Realidade Jurídica” sobre Brasil-Portugal no Mundo Lusíada Online. www.wix.com/advogado/advogado