Aquisição de imóveis em Portugal – 3.ª Parte

Juridicamente Falando: de Portugal… Para os  Portugueses e Luso Descendentes

 

Terminando a análise que tem vindo a ser feita a certos aspectos relacionados com a aquisição de imóveis em Portugal, procurarei neste artigo sintetizar alguns dos procedimentos que se seguem após a celebração do contrato.

Já aqui foi dito que, no seguimento das medidas que integram o programa SIMPLEX, foram atribuídas novas competências às Câmaras de Comércio e Indústria, aos Notários e Serviços de Registos e aos Solicitadores e Advogados.

Neste âmbito, estabeleceram-se condições para que também os escritórios de advogados possam prestar serviços relacionados com negócios relativos a bens imóveis em regime de “balcão único”, com a inerente redução de custos directos e indirectos para os cidadãos e empresas.

Para além de poderem praticar actos relativos a imóveis nos termos já aqui expostos, aquelas entidades e profissionais passam a estar obrigados a promover o registo predial do acto em que tenham intervenção, assim desonerando os cidadãos e empresas das deslocações aos serviços de registo com todos os incómodos que daí decorriam.

Com efeito, após a realização do contrato que titula a compra e venda, deverá proceder-se ao registo definitivo de aquisição (ou conversão, no caso de ter existido registo provisório), mediante apresentação de requerimento devidamente instruído na Conservatória do Registo Predial. De notar que este acto também poderá ser realizado online, através do site www.predialonline.pt (onde, inclusivamente, se poderá obter a certidão de todas as inscrições e descrições em vigor de determinado prédio como já foi referido). Com o registo efectuado naquele portal, procede-se ao depósito electrónico, não só do documento que titula o acto, como também de todos os documentos que serviram de base ao mesmo. Constitui-se, desta forma, uma base de dados segura e inalterável relativamente a todos os actos que sejam celebrados e documentos conexos.

Também após a formalização do negócio de compra e venda, deverá o comprador, ou eventualmente o profissional que titular o acto, participar a aquisição ao serviço de finanças para efeito de inscrição ou actualização das matrizes prediais.

Por considerar que esta matéria reveste uma enorme importância, em especial para os Cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, será a mesma objecto de uma especial atenção em artigos posteriores.

De todo o modo, nunca é demais alertar que há hoje em Portugal um número incalculável de prédios não registados ou registados e inscritos em nome de pessoas que não são os seus verdadeiros proprietários. E isto sucede porque, na maioria dos casos, quem adquiria um determinado imóvel não fazia a necessária participação junto dos Serviços de Finanças nem tinha a preocupação de o registar em seu nome na Conservatória do Registo Predial.

Contudo, a evolução do direito tributário português e o aperfeiçoamento do funcionamento do sistema torna hoje praticamente obrigatório que os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que sejam titulares de bens ou direitos em Portugal nomeiem um procurador, na maioria dos casos um advogado, para os representar junto das mais diversas instituições e para a prática de todos os actos que visem a defesa dos seus legítimos direitos e interesses.

Convém alertar para o seguinte: o não cumprimento de algumas obrigações por parte dos residentes no estrangeiro pode ser o primeiro passo para a perda dos seus bens em Portugal, sobretudo os prédios rústicos, não cultivados ou cultivados por terceiros.

Para além de outras medidas que o Governo português se prepara para implementar a este respeito, o sinal de alarme está desde logo no artigo 35.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro, que, no seu número 1, diz expressamente o seguinte: «Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido.»

Tradicionalmente, a transmissão da propriedade faz-se através de escritura pública, a celebrar no Notário, entidade esta que é independente das partes. Contudo, pode também ser formalizado por documento particular autenticado por advogado ou solicitador ou através do serviço “Casa Pronta” disponibilizado nas Conservatórias do Registo Predial.

Relativamente à aquisição de imóveis por cidadãos não residentes em Portugal, menos familiarizados com os procedimentos da lei portuguesa, reforça-se a necessidade de obterem aconselhamento jurídico por advogado ou solicitador, que poderão verificar a viabilidade do negócio e aconselhar a melhor forma de salvaguardar os interesses do comprador, evitando-se problemas futuros desnecessários, desde que devidamente acompanhados e assessorados.

Para mais esclarecimentos, poderá contactar-nos.

 

Por Antonio Delgado
Advogado em Coimbra, Portugal, escreve a coluna “Realidade Jurídica” sobre Brasil-Portugal no Mundo Lusíada Online. www.wix.com/advogado/advogado

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