Aprovada transferência de competências para autarquias e entidades

Da Redação
Com Lusa

A lei-quadro da descentralização de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, aprovada nesta quarta-feira no parlamento, estabelece os princípios gerais da transferência de competências do Estado central para os municípios, freguesias e entidades intermunicipais.

O processo de transferência de competências inicia-se em 2019 e será progressivo, implicando a transferência de “recursos humanos, patrimoniais e financeiros”, prevendo-se que esteja completo até 2021, de forma a acompanhar o atual ciclo autárquico.

A aplicação concreta desta lei-quadro está dependente da aprovação de diplomas sectoriais referentes às diversas áreas a transferir e também de alterações à Lei das Finanças Locais.

Estes diplomas vão identificar cada área e a forma de afetação dos respetivos recursos, mas também, quando necessário, os mecanismos e termos da transição dos recursos humanos afetos ao exercício de cada competência.

Os grupos parlamentares, o Governo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (Anafre) vão integrar uma comissão de acompanhamento da transferência destas competências e que terá também como missão avaliar se os recursos financeiros de cada área de competências são os adequados.

Algumas destas competências já são desempenhadas pelas autarquias ao abrigo de contratos interadministrativos, assim como de acordos de execução, que caducam no momento em que municípios, freguesias e entidades intermunicipais assumam, no âmbito desta nova lei, as competências previstas.

Os Orçamentos do Estado de 2019, 2020 e 2021 terão inscritos os montantes do novo Fundo de Financiamento da Descentralização, com os valores a transferir para as autarquias locais e entidades intermunicipais para financiar as novas competências.

As áreas onde as autarquias devem ter competências próprias são: educação; ação social; saúde; proteção civil; cultura; patrimônio; habitação; áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e econômico não afetas à atividade portuária; praias marítimas, fluviais e lacustres; informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas; transportes e vias de comunicação; estruturas de atendimento ao cidadão; policiamento de proximidade; proteção e saúde animal; segurança dos alimentos; segurança contra incêndios; estacionamento público; e modalidades afins de jogos de fortuna e azar.

Principais áreas e competências dos órgãos municipais, de acordo com a lei aprovada, entre outros:

Educação – Os municípios deverão participar no planejamento, gestão e realização de investimentos nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, secundário, incluindo o profissional.

Na rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, deverão assegurar o transporte escolar, as refeições escolares e a gestão dos refeitórios.

Deverão ainda apoiar beneficiários da ação social escolar e recrutar e gerir o pessoal não docente.

Um documento preparatório do Governo estima que as autarquias assumam a responsabilidade por 43.262 funcionários, 996 estabelecimentos e 3.552 edifícios.

Ação social – Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social, elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais, em articulação com as prioridades definidas a nível nacional e regional.

Os municípios devem implementar atividades de animação e apoio à família para crianças que frequentem o ensino pré-escolar, elaborar relatórios de diagnóstico e acompanhamento de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual para situações de carência económica e de risco social, celebrar e acompanhar contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas e coordenar a execução de Programas de Contratos Locais de Desenvolvimento Social.

Saúde – Os municípios devem participar no planejamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.

Devem gerir e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários e gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde.

As autarquias devem também participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de envelhecimento ativo.

De acordo com um documento preparatório do Governo, prevê-se, nesta área, a transferência de 1.847 funcionários para as autarquias.

Proteção civil – Caberá aos municípios aprovar os planos municipais de emergência de Proteção Civil e apoiar equipas de intervenção permanente das associações de bombeiros voluntários.

Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal são outras das competências nesta área.

Cultura – A lei-quadro atribui aos municípios a gestão, valorização e conservação do patrimônio cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local, assim como os museus que não sejam nacionais.

As câmaras vão autorizar e fiscalizar espetáculos de natureza artística e conceder autorização para a realização de espetáculos tauromáquicos.

Os municípios passam a recrutar, selecionar e gerir os trabalhadores afetos ao património cultural de âmbito local e museus que não sejam nacionais.

Habitação – Os municípios farão a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana.

Deverá ser aprovado futuramente um diploma que transfere para os municípios a titularidade e gestão dos bens imóveis, destinados a habitação social, que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, com exceção de casas de função em utilização.

Cadastro rústico e gestão florestal – Caberá aos municípios coordenar as operações de elaboração e recolha de informação cadastral, participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal e participar na gestão das áreas protegidas.

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