Portugal com 12 mortes confirmadas associadas ao coronavírus

Desinfecção de barco da Soflusa no terminal Rodo-Ferro-Fluvial do Barreiro, 16 de março 2020. RUI MINDERICO/LUSA
Data prevista para a ocorrência do pico em Portugal será por volta do dia 14 de abril.

Da Redação
Com Lusa

Portugal elevou neste sábado para 12 o número de mortes associadas ao vírus da covid-19, segundo boletim da Direção-Geral da Saúde (DGS), que registra 1.280 casos confirmados de infecção.

Já são 11.401 mortos em todo o mundo, segundo balanço da AFP, desde o início da pandemia da covid-19, foram detectados mais de 271.660 casos de infecção em 164 países e territórios, número que apenas reflete uma fração do número real de contaminações, já que um grande número de países só está a testar os casos que necessitam de internamento hospitalar.

A Itália, que registrou a primeira morte no final de fevereiro, conta com 4.032 mortos, de um total de 47.021 casos. Segundo as autoridades italianas, 5.129 dos infectados já estão curados.

Junho

O primeiro-ministro afirmou que o dever do Governo é enfrentar a pandemia de covid-19, mas também “tranquilizar empresas e famílias” de que em junho “haverá um novo futuro” após “pesadas consequências na economia” nos próximos três meses.

“Seria irrealista neste momento estar a apresentar um programa de relançamento da economia, trata-se de nos concentrarmos em salvar vidas, e, no lado da economia, salvar vidas, empregos, rendimentos e empresas”, afirmou António Costa, no final de uma reunião do Conselho de Ministros que decorreu durante todo o dia no Palácio da Ajuda, em Lisboa.

António Costa deixou ainda um aviso: “Ninguém tenha ilusões de que seja possível ter um encerramento de tão vasto número de atividades empresariais, de termos uma atitude de recolhimento generalizado sem que haja pesadas consequências na economia”.

Segundo a ministra da Saúde, o pico da pandemia em Portugal “deve situar-se por volta do dia 14 de abril” disse Marta Temido em conferência de imprensa.

“De acordo com a evolução do número de casos Covid-19 em Portugal e com as estimativas epidemiológicos se estima que a data prevista para a ocorrência do pico da curva se situe à volta do dia 14 de abril, disse a governante, acrescentando que se regista um “abrandamento da inclinação da curva”.

Marta Temido anunciou ainda que, a partir da próxima semana haverá uma nova abordagem ao doente Covid-19. O novo modelo, que já está a ser comunicado aos profissionais de saúde, começará a ser aplicado a partir de quinta-feira, de forma a dar alguns dias para haver adaptações nos serviços e para se reunirem mais equipamentos de proteção e mais testes.

Segundo a ministra, em termos simples, com este novo modelo “o que se pretende é agilizar e reforçar a possibilidade” de mais doentes serem seguidos no domicílio. A ministra também informou que o governo tem cerca de 9 mil testes para Covid-19.

Restrições

O decreto do Governo que estabelece as medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência prevê um conjunto restrições e outras regras, que entrarão em vigor às 00h00 de domingo.

Além de restrições à circulação e de determinações sobre os espaços e estabelecimentos que poderão continuar em funcionamento e os que terão de suspender a atividade, o diploma estabelece as seguintes regras:

Atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores

É equiparada a atividade profissional, mas em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e forças e serviços de segurança, nomeadamente as regras respeitantes “às distâncias a observar entre as pessoas”.

A atividade dos acompanhantes desportivos do desporto adaptado é igualmente equiparada a atividade profissional.

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções o permitam.

Arrendamento não habitacional

O estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra “forma de extinção” de contratos de arrendamento de “instalações e estabelecimentos”.

O fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que se encontram instalados os estabelecimentos também não pode ser invocado.

Comércio eletrônico e serviços à distância ou através de plataforma eletrônica

Não se suspendem as atividades de comércio eletrônico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrônica.

Regras de segurança e higiene

Nos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a atividade deve ser assegurada “uma distância mínima de dois metros entre pessoas”.

Os consumidores devem permanecer no espaço “o tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos”, sendo proibido o seu consumo no interior dos estabelecimentos.

A prestação do serviço e o transporte de produtos devem respeitar as regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que continuem a funcionar devem atender com prioridade “as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção”, bem como profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

O direito de atendimento prioritário deve ser publicitado “de forma clara e visível” e devem ser adotadas as medidas necessária para que seja efetuado “de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança”.

Serviços públicos

As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

O Governo pode determinar o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais.

O executivo pode ainda definir “orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes”.

Eventos de cariz religioso e culto

A realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas é proibida.

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam “a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança”, nomeadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia gere o cemitério.

Proteção Individual

Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas.

Garantia de saúde pública

O Governo pode emitir ordens e instruções para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública.

Pode ser feita a “requisição temporária” de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares.

Circulação rodoviária e ferroviária

O Governo pode determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.

Monitorização do estado de emergência

O ministro da Administração Interna coordena a estrutura de monitorização do estado de emergência, que integra representantes de outras áreas governativas e representantes das forças e serviços de segurança.

Transportes

É obrigatória a limpeza dos veículos de transporte de passageiros, de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

A lotação é reduzida para um terço do número máximo de lugares disponíveis para “garantir a distância adequada entre os utentes dos transportes”.

Serão adotadas as medidas necessárias para assegurar a participação da TAP em operações para apoiar o regresso de cidadãos nacionais a território nacional, “seja através da manutenção temporária de voos regulares, seja através de operações dedicadas àquele objetivo”.

Agricultura

O Governo tomará as medidas necessárias e indispensáveis para garantir a normalidade na “produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários, e os essenciais à cadeia agroalimentar”.

Requisição civil

Podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem necessários ao combate à pandemia de covid-19, nomeadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em ‘stock’ ou que venham a ser produzidos, por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil.

Fiscalização

Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento das medidas, podendo do seu incumprimento decorrer:

– O encerramento dos estabelecimentos e a cessão das atividades.

– A participação por crime de desobediência de quem violar a obrigação de confinamento e a condução ao respetivo domicílio (as autoridades de saúde vão comunicar às forças e serviços de segurança o local de residência dos cidadãos a quem seja aplicada a medida de confinamento obrigatório).

Às forças e serviços de segurança compete ainda:

– O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública.

– A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas.

Dever geral de cooperação

Durante a vigência do estado de emergência os cidadãos e as instituições têm o dever de colaboração, “nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas” excecionais tomadas.

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