A Nacionalidade Portuguesa

Juridicamente falando de Portugal… para os portugueses e luso descendentes

 

A Constituição da República Portuguesa determina, no seu artigo 4.º, que “são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional”.

Por sua vez, a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (“Lei da Nacionalidade”) com as sucessivas alterações (a última das quais operada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril) regula a nacionalidade portuguesa em geral.

Esta Lei da Nacionalidade é regulamentada por outro diploma que determina no caso em concreto os procedimentos que devem ser adoptados nas questões relacionadas com a nacionalidade portuguesa. Trata-se do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 37/97, de 31 de Janeiro.

A nacionalidade portuguesa pode ser originária ou derivada

São considerados portugueses de origem, nos termos do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade: a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade

Por outro lado, a nacionalidade derivada verifica-se nos casos de aquisição da nacionalidade nos termos dos artigos 2.º a 5.º da Lei da Nacionalidade: Pode verificar-se por efeito da vontade: a) a filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa; b) em caso de casamento ou união de facto com cidadã(o) português(a); c) no caso em que tenha perdido a nacionalidade portuguesa durante a incapacidade e pode verificar-se ainda pela adopção ou por naturalização.

A atribuição de nacionalidade produz efeitos que retroagem até à data do nascimento (sem prejuízo das relações jurídicas já verificadas) e a alteração de nacionalidade produz efeitos a partir da data do registo do acto.

Poderá aceder à área de “informação” do Web site www.antoniodelgadoadvogado.com para consultar a Legislação relevante sobre esta matéria.

 

Por Antonio Delgado
Advogado em Coimbra, Portugal, escreve a coluna “Realidade Jurídica” sobre Brasil-Portugal no Mundo Lusíada Online. www.wix.com/advogado/advogado

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