A Importância do C.N.J.

Quando da discussão da Emenda Constitucional n. 45/05, antes da formulação do anteprojeto e durante sua tramitação no Congresso, combati o denominado controle externo da Magistratura, em artigos, inclusive para A Folha de São Paulo, e em audiência pública para a qual fui convidado pelo então presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Senador Bernardo Cabral.
A Emenda Constitucional n. 45/05, todavia, não estabeleceu um controle externo da Magistratura, mas sim um controle interno mais eficiente (com nove magistrados e com a colaboração de 4 membros da OAB e Ministério Público e apenas dois representantes do Congresso Nacional).
À evidência, a solução foi inteligente, tendo me colocado, de imediato, a defender tal poder correicional, que poderia agir originária, concorrente e simultaneamente às Corregedorias ou Conselhos de cada Tribunal.
Aliás, o artigo 103-B, § 4º, inciso III, da CF, declara que a sociedade pode reclamar diretamente ao CNJ “contra membros ou órgãos do Poder Judiciário”, neles incluídos serviços auxiliares, e o inciso V, que cabe ao CNJ “rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros dos Tribunais julgados há mais de um ano”.
A experiência dos primeiros anos, sob a presidência dos Ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes, foi excelente, agindo o CNJ rigorosamente de acordo com a interpretação que dou aos dois incisos.
Ocorreu, portanto, nos cinco primeiros anos de sua atuação, um desventrar de realidades que o povo desconhecia, demonstrando o CNJ que se, como disse a Ministra Ellen Gracie, em recente entrevista, o Poder Judiciário é o menos corrupto dos três poderes, a corrupção também nele existe, com inúmeras condenações, aposentadorias compulsórias e afastamento de magistrados.
Sem saudosismos, estou convencido de que a imagem do Poder Judiciário de hoje não se aproxima àquela do período em que comecei a advogar, quando os magistrados falavam exclusivamente nos autos e eram raros os casos de corrupção.
Mesmo assim, concordo com a Ministra Ellen Gracie que é o menos corrupto dos poderes, para isto tendo concorrido o CNJ, nas questões mencionadas, por exercer um trabalho purificador, destacando-se nele, atualmente, a figura severa, mas justa, da Ministra Eliana Calmon, corregedora do Conselho.
Há em curso, todavia, um movimento para enfraquecer as funções do CNJ, entendendo que o órgão deveria examinar o comportamento ético dos magistrados apenas após pronunciamento de órgãos disciplinadores dos Tribunais, o que, de certa forma, desfiguraria a Instituição, pois ficaria a mercê dos Tribunais locais, exatamente contra cuja inércia foi criado o CNJ. Em outras palavras, a EC. n. 45/05 perderia todo o seu significado.
Ou pode o CNJ originária e/ou concorrentemente examinar processos de condutas dos magistrados, ou a sua manutenção perderia sentido.

Dr.Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.

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