A Competência do Conselho Nacional de Justiça

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vem sofrendo nos últimos meses um bombardeio que pode pôr a perder grandes avanços conquistados  desde sua criação. A grande polêmica centra-se  na tese, segundo a qual, o órgão não tem competência para iniciar processos disciplinares e punir magistrados antes que os casos passem pelos respectivos tribunais e corregedorias.
Na prática, a tese da competência “subsidiária” ameaça o poder de fiscalização e investigação do Conselho. Os defensores da ideia dizem que o CNJ pode processar juízes, desde que isso não fira a competência disciplinar e correcional dos tribunais, e que não é de sua esfera uniformizar o trâmite de processos administrativos disciplinares contra juízes e as punições, como definido pela Resolução 135/2011 do órgão.
Criado a partir da Emenda Constitucional nº 45, na reforma do Judiciário de 2004, o CNJ quebrou o tabu segundo o qual a Justiça deveria ter autonomia absoluta. A presença de representantes de representantes de todos os segmentos que atuam  na Justiça, como magistrados, membros do Ministério Público e da OAB visou dar ao órgão independência em sua atuação.
Respondendo à grande necessidade de um controle externo do Judiciário, o Conselho foi responsável por iniciar uma “republicanização” da Justiça, com resultados altamente positivos , que vem tornando o Judiciário mais transparente, moderno e ágil.
Parece evidente que o burburinho sobre a competência do CNJ resulta do excelente trabalho que o órgão tem desempenhado. O que vemos é uma reação de quem não quer ver seus interesses ameaçados. A fiscalização do Conselho, que vem desde 2008 realizando inspeções em unidades do Judiciário e revelando suas mazelas, certamente é muito incômoda a quem não quer ser por elas responsabilizado.
É essencial que o CNJ possa continuar o trabalho que vem realizando com tanta presteza, ajudando a construir uma Justiça  mais eficiente e próxima do jurisdicionado. De nada adianta retirar a competência do Conselho para punir magistrados corruptos  se os tribunais não atendem essa expectativa ou se em muitas cortes ainda nem sequer existem corregedorias.
Como se já não bastassem esses argumentos, a tese da competência subsidiária não se sustenta legalmente. Um dos artigos acrescentados à Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 45 foi o 103-B, que, em seu quarto parágrafo, estabelece como competência do CNJ controlar “a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”.
O inciso III do mesmo parágrafo define que o órgão pode receber e conhecer reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais”, podendo avocar processos disciplinares e aplicar sanções. Ora, tal dispositivo deixa claro que a competência do CNJ é “concorrente” à dos tribunais. “Sem prejuízo de” não significa “em vez de” ou “depois de”, mas que cada qual terá seu papel. É urgente, portanto, que barremos essas investidas contra o CNJ para que a reforma do Judiciário siga seu curso.

Luiz Flávio Borges D’Urso
Advogado criminalista, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, professor Honoris Causa da FMU, é presidente da OAB SP.

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