A busca pela justiça fiscal na tributação das mais-valias imobiliárias entre residentes e não-residentes

Por Paulo Porto

Recentemente apresentei, em conjunto com o Grupo Parlamentar do PS, uma Proposta de Projeto de Resolução que trata da questão das mais-valias imobiliárias, a qual visa trazer justiça na forma como são tributados os cidadãos residentes e os não-residentes, a qual tem o seguinte teor:
“Em sede de tributação das mais-valias (IRS) realizadas em Portugal por um não residente, a matéria coletável sujeita a imposto é constituída atualmente pela totalidade mais-valia realizada após a aplicação de um coeficiente de valorização, ou seja 100% desta diferença apurada.
Para os residentes em Portugal a tributação incide apenas sobre 50% das mais-valias realizadas, criando uma situação de desigualdade fiscal no que toca à determinação da matéria fiscal em função do local de residência, situação esta que, após impugnações judiciais, tem sido objeto de anulação por decisões em vários níveis.”
No dia 18 de março de 2021, conforme divulgado amplamente pela imprensa, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) condenou o Estado português pela discriminação de não-residentes face aos residentes na tributação das mais-valias imobiliárias, considerando procedente uma queixa apresentada por um cidadão português residente na França, o qual teve o direito reconhecido de reaver o IRS pago em excesso, acrescentando que esta decisão aplica-se “a todos os cidadãos não-residentes que realizaram mais-valias e pagaram imposto indevido”.
No Supremo Tribunal de Justiça o tema já foi tratado no Acórdão de 22 de março de 2011, no processo nº 1031/10 e vários Acórdãos de forma igual no CAAD. A jurisprudência entende também que a redação do art. 43.º, nº 2 do Código do IRS viola o Direito da União Europeia, no que tange a liberdade de circulação de capitais (art. 63º e seguintes do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE), considerando-se discriminação não justificada.
Além disso, os Tribunais Nacionais e o de Justiça da União Europeia, assim como o CAAD, têm entendido que a regra de tributação dos não-residentes contraria a liberdade de circulação e é discriminatória, estabelecida no art. 63º do TFUE, padecendo do vício de violação legal, vindo a ser anuladas as notas de liquidação do IRS, assegurando que os não-residentes sejam tributados igualmente aos residentes apenas por 50% da mais-valia apurada, aplicando-se à respetiva taxa.
Por outro lado, sempre considerando operações de compra e venda de imóveis localizados em Portugal, aos não-residentes também não lhes é permitido a isenção do imposto em sede de mais-valias realizadas quando reinvestidas no prazo legal na aquisição de nova habitação própria e permanente para substituir a que detinham anteriormente e alienaram com aquele propósito, caracterizando tratamento discriminatório em função do local de residência.”
Importa, pois, fazer as adaptações necessárias na Lei Fiscal portuguesa nesta matéria, equiparando o regime fiscal de residentes e não-residentes em sede de tributação de mais-valias, propiciando equidade e justiça a todos os cidadãos.
Por Paulo Porto
Deputado português do PS eleito pelo círculo da emigração

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