Da Redação com Lusa
Neste dia 03, o PS reapresentou o projeto de lei para a despenalização da morte medicamente assistida com alterações que pretendem desfazer “equívocos formais” e responder ao veto político do Presidente português, Marcelo Rebelo de Sousa.
Em conferência de imprensa, na Assembleia da República, o líder parlamentar do PS, Eurico Brilhante Dias – acompanhado pelas deputadas Isabel Moreira e Maria Antónia de Almeida Santos – afirmou que este projeto pretende responder ao veto político de Marcelo Rebelo de Sousa.
“Pretende-se, pois, revisitar o texto comum com as alterações introduzidas em consequência do Acórdão do Tribunal Constitucional, desta feita corrigindo aquilo que justificou o veto político do Presidente da República. Os equívocos formais ficam, pois, desfeitos com a uniformização em todos os preceitos do conceito ‘doença grave e incurável’, aproveitando-se para empregar uniformemente, também, o conceito de ‘morte medicamente assistida’”, lê-se no texto.
O PS pretende que a iniciativa seja agendada assim que o processo legislativo do Orçamento do Estado para 2022 termine, para baixar à especialidade “o mais rapidamente possível”.
“Vamos repetir o processo do ponto de vista legislativo, mas vamos naturalmente aproveitar todo o acervo de auscultação que este processo já tem nas últimas três legislaturas”, disse.
Interrogado sobre se o Presidente da República pode agora promulgar esta lei, o líder da bancada socialista não quis “antecipar decisões”.
“O PS, com todo respeito institucional e com toda a vontade de responder positivamente à natureza do veto político do senhor Presidente da República, entende naturalmente que a resposta que está a dar a este veto corresponde ou responde ao conjunto de preocupações que o senhor Presidente da República levantou mas não antecipamos decisões do senhor Presidente da República”, respondeu.
Questionado sobre o projeto já reapresentado também pelo BE, Eurico Brilhante Dias sublinhou que este texto “resulta de uma consensualização, de uma aproximação conjunta que é do PS mas também de outras forças políticas como o BE, o PAN, a IL e na altura o PEV que neste momento já não tem assento na Assembleia da República”, dizendo que o PS acompanha “com satisfação” iniciativas de outros partidos.
Na iniciativa legislativa, apresentada hoje pela bancada parlamentar do PS, estabelece-se que “a morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes situações: lesão definitiva de gravidade extrema; doença grave e incurável”.
“Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”, lê-se no texto.
O conceito de doença grave e incurável é definido como “doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.
Já o conceito de lesão definitiva de gravidade está descrito como “lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa”.
“Aquilo que foi feito foi clarificar o conceito que, do nosso ponto de vista, responde cabalmente às dúvidas formais levantadas pelo senhor Presidente da República que é o conceito de ‘doença grave e incurável’ que aparece logo no artigo 2º e, por outro lado, aproveitar também a oportunidade para em todos os momentos do diploma em que aparece a expressão ‘morte medicamente assistida’ e onde poderia aparecer a expressão ‘antecipação da morte’, aparecer sempre morte medicamente assistida. São apenas duas clarificações formais e mais nada”, disse a deputada Isabel.
A segunda versão do decreto para despenalizar a eutanásia foi aprovada em 05 de novembro do ano passado e manteve quase igual a redação das condições para a prática legal da morte medicamente assistida: “Por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”. Apenas foi retirada a referência ao “consenso científico”.
Contudo, no número seguinte deste artigo passaram a estar especificados um por um os critérios exigidos para “a morte medicamente assistida”, e nessa lista aparecia “doença grave ou incurável” – expressão que não constava do anterior decreto – em vez de “doença incurável e fatal”.
Também num novo artigo inserido no início do decreto, com definições de oito conceitos, estava agora a expressão “doença grave ou incurável”, depois definida como “doença grave que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade”.
O Presidente da República vetou este decreto em 26 de novembro, realçando que o novo texto utilizava expressões diferentes na definição do tipo de doenças exigidas para a eutanásia e o suicídio medicamente assistido e defendeu que o legislador tem de optar entre a “doença só grave”, a “doença grave e incurável” e a “doença incurável e fatal”.
No caso de a Assembleia da República querer “mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser fatal, e, portanto, ampliar a permissão da morte medicamente assistida”, segundo Marcelo Rebelo de Sousa, “suscita-se uma questão mais substancial”.