A Escolha de Ministros para o STF

Durante os trabalhos constituintes, mantive inúmeros contactos com seu relator, Senador Bernardo Cabral, e, alguns, com seu presidente, Deputado Ulisses Guimarães, sobre ter participado de duas audiências públicas (Sistema Tributário e Ordem Econômica) em Sub-Comissões presididas pelos Deputados Francisco Dornelles e Antonio Delfim Netto, respectivamente, apresentando, a pedido de alguns constituintes, sugestões de textos.

Em um jantar de que participaram o Senador Bernardo Cabral, o Desembargador Odyr Porto, então presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, e o Ministro Sydney Sanches da Suprema Corte, no qual discutíamos o perfil que o Poder Judiciário deveria ter no novo texto, sugeri , para a Suprema Corte ?cuja importância pode ser definida na expressão do jusfilósofo inglês H.L. Hart “The law is what the Court says it is” (The concept of Law)?, que a escolha deveria recair sobre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada indicadas pelas diversas entidades representativas dos operadores do Direito. O conhecimento jurídico deveria ser não só notório (reconhecimento da comunidade), mas notável (conhecimento indiscutível).

Pela minha sugestão, o Conselho Federal da OAB indicaria o nome de 6 consagrados juristas, o Ministério Público outros seis e os Tribunais Superiores mais 6 (2 STF, 2 STJ e 2 TST), com o que o Presidente da República receberia uma lista de 18 ilustres nomes do direito brasileiro para escolher um. Todas as três instituições participariam, portanto, da indicação. O Presidente, por outro lado, entre 18 nomes, escolheria aquele que, no seu entender, pudesse servir melhor ao País. Por fim, o Senado Federal examinaria o candidato, não apenas protocolarmente, mas em maior profundidade, por Comissão Especial integrada por Senadores que possuíssem a melhor formação jurídica entre seus pares.

Por outro lado, em minha sugestão, manter-se-ia o denominado “quinto constitucional”, ou seja, 3 dos 11 Ministros viriam da advocacia e do Ministério Público, com alternância de vagas: ora haveria 2 membros do MP e um da advocacia, ora 2 ministros vindos da Advocacia e um do Ministério Público. De qualquer forma, para as vagas dos 11 Ministros, as 3 instituições (Judiciário, Advocacia e MP) elaborariam suas listas sêxtuplas.

Acredito que minha proposta ensejaria uma escolha mais democrática, mais técnica , com a participação do Legislativo, do Executivo, do Poder Judiciário, do MP e da Advocacia.

Nada obstante reconhecer o mérito e o valor dos 11 ministros da Suprema Corte ?e mérito reconheço também no Presidente Lula e nos Ministros Márcio Tomás Bastos e Tarso Genro, que souberam bem escolher tais julgadores? é certo que há sempre o risco potencial de uma escolha mais política que técnica.

Tendo participado de três bancas examinadoras para concursos de magistratura (duas de juiz federal e uma de juiz estadual), sei quão desgastantes são tais exames. Examinei em torno de 6.000 candidatos para escolha de 40 magistrados federais e 57 estaduais. Para a escolha de magistrados de 2ª. e 3ª. instâncias, os critérios também são rígidos e variados, assegurando-se uma participação maior da comunidade jurídica. Por que para a mais alta Corte, não há qualquer critério, na nossa Constituição, a não ser o subjetivo, definido por um homem só?

Como o Brasil iniciará, com a nova presidente, um ciclo de reformas estruturais, a sugestão que apresentei em 1988 poderia novamente ser examinada pelo futuro Parlamento, visto que estaríamos ofertando melhores elementos técnicos e de participação democrática para que o Presidente pudesse fazer suas indicações.

Dr.Ives Gandra MartinsProfessor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.

 

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