Pediu-me o eminente colega José de Oliveira Costa parecer sobre a possibilidade de abertura de processo de “impeachment” presidencial por improbidade administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e imprudência.
Contratado por ele -e não por nenhuma empreiteira- elaborei parecer, em que analiso o artigo 85 inciso V da Constituição (“impeachment” por atos contra a probidade da administração) além dos artigos 37 § 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e § 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa (repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão) ou dolo. É a única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado.
Examinei, em seguida, o artigo 9º, inciso III, da Lei de “impeachment” (1079/50 com as modificações da Lei 10.028/00) que determina: “São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração:
….
3- não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, considerada manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”.
A seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei da S/As, que impõem, principalmente no artigo 142, inciso III, responsabilidade dos Conselhos de Administração, na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder fiscalizatório.
Por derradeiro, debrucei-me sobre o § 4º, do artigo 37, da CF, que cuida da improbidade administrativa e sobre o artigo 11 da Lei 8429/92, que declara: “constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” (grifos meus).
Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso V, da Lei Suprema dedicado ao “impeachment”.
Na sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobrás, reduzida a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da Presidente Dilma como presidente do Conselho e como Presidente da República, por corrupção ou concussão, durante 8 anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado, e por operações administrativas desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado.
Como a própria presidente da República declarou, que, se tivesse melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase 2 bilhões de dólares da Usina de Passadena, à evidência, restou demonstrada ou omissão ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao avaliar o milionário negócio. E a insistência, no seu 1º e 2º mandatos, em manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobrás, está a demonstrar que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um mandato ao outro.
À luz deste raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Polícia Federal e Ministério Público (hipótese de dolo), fundamentação jurídica para o pedido de “impeachment” (hipótese de culpa).
Não deixei, todavia, de esclarecer que o julgamento do “impeachment” pelo Congresso é mais político que jurídico, lembrando o caso do Presidente Collor, que afastado da presidência pelo Congresso, foi absolvido pela Suprema Corte.
Enviei meu parecer, com autorização do contratante, a dois eminentes professores, que o apoiaram (Modesto Carvalhosa da USP e Adilson Dallari da PUC-SP) em suas conclusões.
Dr. Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.