As implicações jurídicas dos contratos assinados no Brasil em língua estrangeira

Por Gabriela Meinert Vitniski

 

Com a expansão das relações internacionais e a crescente instalação de empresas multinacionais em território brasileiro, a materialização das relações firmadas entre estas e pessoa físicas ou jurídicas nacionais podem implicar questões controversas.

Não é incomum que a empresa estrangeira padronize contratos de aquisição de bens e prestação de serviços na linguagem da origem da matriz internacional, ou ainda na língua inglesa que é a linguagem universal.

Alguns aspectos devem ser levados em consideração pela empresa nacional antes de firmar o negócio jurídico. Analisa-se que, de fato, dificilmente para estabelecer atividade em território brasileiro a empresa internacional prescinda de registro formal em órgãos brasileiros. Portanto, grande parte das empresas multinacionais atuantes no Brasil possuem contrato social, registro de CNPJ, além dos demais registros requisitados para desenvolvimento de suas atividades.

Dessa forma, em contrato firmado entre empresas, a legislação aplicada será a nacional, vejamos o que diz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010): “Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.

Então, independentemente do idioma do instrumento contratual, a legislação aplicada será necessariamente a brasileira.

Sobre o tema preceitua o Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002): “Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. ”

Ainda, a Lei que dispõe sobre os Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), assim prevê: “Art. 149. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos”.

Vejamos que um dos requisitos da produção de efeitos pelo instrumento é a tradução. Importa frisar que tal tradução deve ser necessariamente efetuada por tradutor juramentado, com reconhecimento oficial de sua habilitação, conforme o Art. 157 do Código de Processo Civil (Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973), vejamos: “Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.

Salienta que a tradução juramentada, de acordo com entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.227.053, deve ser completa a fim de instruir a ação.

Concluímos que, não há justificativa plausível para a concordância com a assinatura de instrumento contratual em linguagem estrangeira, uma vez que a relação jurídica dar-se-á em território brasileiro, a legislação que regerá os termos do negócio será a brasileira, e para análise do instrumento pelo poder judiciário brasileiro é imprescindível a tradução juramentada para a língua portuguesa.

Recomenda-se, portanto, que todos os contratos firmados entre empresas multinacionais e nacionais, para execução em território brasileiro, sejam firmados em português. Alternativamente propõe-se que o instrumento seja minuciosamente redigido no padrão bicolunado, de compreensão ampla, e assinado por ambas as partes.

 

Por Gabriela Meinert Vitniski
Advogada graduada no curso de Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional e da área de Direito Empresarial do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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