Nesta edição irei recordar um tema sempre actual e de enorme importância: o Direito das Sucessões em Portugal.
O falecimento de um familiar, cidadão português, provoca imensos procedimentos burocráticos e implica uma série de deveres legais obrigatórios para os seus herdeiros.
Em primeiro lugar, o óbito deverá ser participado junto da Conservatória do Registo Civil para que sejam efectuados os necessários averbamentos no assento de nascimento do falecido.
O óbito do familiar também deve ser participado no Serviço de Finanças da área da última residência do falecido em Portugal até ao final do 3.º mês seguinte àquele em que ocorreu. Nestes casos, entre outros elementos, deverá ser fornecida uma relação dos bens deixados pelo falecido (bens imóveis e móveis, contas bancárias, veículos automóveis, etc.) e a identificação dos herdeiros.
Após cumpridos estes procedimentos, deverá ser realizada a Habilitação de Herdeiros. Neste acto, o cabeça de casal ou três testemunhas declaram quem são os herdeiros do falecido. Estão assim reunidas as condições para que os herdeiros possam fazer os registos dos prédios e veículos automóveis deixados pelo falecido, levantar dinheiro ou outros valores existente em contas bancárias, entre outros actos que só com a Habilitação de Herdeiros se tornam possíveis realizar, como é o caso da partilha extrajudicial dos bens de que irei falar.
Para esta partilha dos bens deixados pelo falecido é necessário apurar quem irá herdar e identificar os bens a partilhar. Torna-se importante, antes de mais, averiguar se existe algum testamento, caso contrário irão ser chamados a suceder ao falecido os herdeiros pela ordem determinada pelo Código Civil português diploma que define igualmente quais são os bens que compõem a herança e a forma da sua distribuição.
Caso não exista acordo de todos os herdeiros na partilha dos bens deixados, qualquer um dos interessados pode pedir a abertura de processo de inventário, o que se pode tornar mais complexo e demorado sobretudo se os herdeiros residirem no estrangeiro.
Nunca será de mais alertar que em certas situações existe o sério risco de perda dos bens a favor do Estado, assunto que já abordei e que poderei voltar a sublinhar noutras edições. É o caso, por exemplo, em que o bem se encontra inscrito nas matrizes prediais em nome da pessoa já falecida e os seus herdeiros não são conhecidos ou, pura e simplesmente, não são identificáveis, porque não há qualquer ligação destes com o prédio. Assim, é altamente recomendável cumprir com os procedimentos acabados de identificar, evitando-se desta forma que os bens passem para o Estado ou sejam apropriados por alguém que invoque a usucapião.
O distanciamento de Portugal e a inserção noutros países com leis diferentes causam alguns problemas aos Portugueses residentes no estrangeiro que muitas vezes, seja por desconhecimento ou por falta de cumprimento de obrigações, se traduzem na perda de bens, o que se poderá evitar. Ciente desta problemática, e para dar resposta a todos aqueles que residem no estrangeiro e se deparam com este tipo de situações, este escritório disponibiliza um conjunto de serviços especificamente vocacionados para tratar destes processos em Portugal.
Por Antonio Delgado
Advogado em Coimbra, Portugal, escreve a coluna “Realidade Jurídica” sobre Brasil-Portugal no Mundo Lusíada Online.
Site internet: www.antoniodelgadoadvogado.com
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