O Tribunal Europeu e os Embriões Humanos

O Tribunal de Justiça Europeu, em 18 de outubro de 2011 (Grande Secção), declarou a impossibilidade de ser patenteada a utilização de embriões humanos, não só para fins industriais e comerciais, mas também para a investigação científica, dando, entretanto, espaço para fins terapêuticos ou de diagnóstico, na medida em que seja útil para o próprio embrião.

A decisão seguiu a determinação prevista no artigo 6º, nº 2, alínea “c” da Diretiva da Comunidade Européia de nº 98/44.

A definição do que seja embrião humano foi dada pelo próprio acórdão “constituem embrião humano todo o óvulo humano desde a fase da fecundação”.

Termina, o acórdão do Tribunal, com as seguintes determinações:

“2) A exclusão da patenteabilidade relativa à utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais, prevista no artigo 6º, nº 2, alínea c), da Directiva 98/44, abrange também a utilização para fins de investigação científica, só podendo ser objecto de uma patente a utilização para fins terapêuticos ou de diagnóstico aplicável ao embrião humano e que lhe seja útil.

3) O artigo 6º, n.° 2, alínea e), da Directiva 98/44 exclui a patenteabilidade de uma invenção, quando a informação técnica objecto do pedido de patente implicar a prévia destruição de embriões humanos ou a sua utilização como matéria prima, independentemente da fase em que estas ocorrem e mesmo que a descrição da informação técnica solicitada não mencione a utilização de embriões humanos”.

Do referido acórdão, é de se concluir que a comunidade europeia, por seu Tribunal Maior –não Cortes de derivação ou de poder delegado- reunido em Grande Secção, afastou a tese de que o embrião humano não seria um ser humano, pois admitiu a vida desde a concepção, ao não admitir patentes envolvendo a negociação e destruição de vidas humanas, na sua forma embrionária, não só para fins de industrialização e comércio pelos grandes laboratórios, mas também para investigação científica.

No mesmo acórdão, deixou claro que a destruição dos embriões ou sua utilização como matéria-prima, também não podem servir de base para sua patenteabilidade, visto que apenas as investigações que beneficiem os próprios embriões, ou seja, para sua preservação, são admitidas.

O acórdão – de pouca repercussão entre os defensores dos que se utilizam células embrionárias (embriões humanos)para pesquisas e que o Supremo Tribunal Federal permitiu fossem realizadas no Brasil, quando admitiu a constitucionalidade por inteiro da lei de biosegurança – parece, decididamente, sinalizar que, ao falar em células embrionárias, entende aquela Corte Suprema da União Européia estar falando em seres humanos na sua forma embrionária, algo que –creio que desde 2003– a Academia de Ciências do Vaticano, com seus 29 prêmios Nobel entre os 80 acadêmicos, já tinha definido, em sessão exclusivamente dedicada a caracterizar o início da vida humana.

A intenção deste artigo não é polemizar, mas demonstrar que a melhor solução, respeitando a dignidade da vida humana, é buscar soluções terapêuticas, a partir das células adultas reprogramadas, conforme as experiências de Yamanaka – que acaba de ganhar o prêmio Nobel deste ano – sem quaisquer riscos de destruição de seres humanos, na sua forma embrionária, e com resultados terapêuticos cada vez maiores e melhores, os quais começaram a ser alcançados desde os tempos em que as experiências se faziam exclusivamente com as células adultas, ainda quando não reprogramadas.

 

Dr.Ives Gandra Martins
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército-ECEME e Superior de Serra-ESG, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária – CEU – [email protected] e escreve quinzenalmente para o Jornal Mundo Lusíada.

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